TJRJ - 0856934-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA MORAES DA COSTA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0856934-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO NUNES DA COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que a contestação é tempestiva, estando a representação processual regular.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PAULO DE AZEVEDO BRANDAO NETO -
10/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0856934-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO NUNES DA COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora. 2) O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória. É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, da espécie antecipação dos efeitos da tutela, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Cite-se RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:38
Outras Decisões
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11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA MORAES DA COSTA LIMA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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