TJRJ - 0805909-30.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:18
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:18
Baixa Definitiva
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GUIMARAES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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19/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 21:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 13:49
Juntada de ata da audiência
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20/02/2025 13:48
Desentranhado o documento
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20/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805909-30.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o risco de manutenção indevida de aponte.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao aponteimpugnado nos autos.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se para AC virtual/híbrida designada.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de outubro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:15
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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23/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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