TJRJ - 0840959-32.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0840959-32.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA MARIA DE PAULA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG, à parte autora.
Anote-se onde couber.
Preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, a demandante contesta a realização de dois empréstimos bancários administrados pelo banco réu.
Assegura a inexistência de relação jurídica e pugna pela suspensão de eventuais cobranças pelos mútuos.
Sopesando razões, à luz das regras de experiência comum, reputo presente a probabilidade do direito de abstenção de cobranças atreladas aos negócios jurídicos não reconhecidos, até a averiguação de suposta irregularidade.
Outrossim, patente o perigo da demora, na medida em que tais cobranças poderão alcançar valores destinados ao sustento da autora.
Ademais, na hipótese em tela, não há risco de irreversibilidade na antecipação da tutela pretendida, pois caso o réu venha a comprovar a licitude das cobranças terá a oportunidade de exigir o respectivo crédito.
Presentes os requisitos legais autorizadores da medida pretendida, com fundamento no art. 300 do NCPC, acolho o pedido e DEFIRO a antecipação da Tutela de Urgência para determinar a suspensão das cobranças relacionadas às parcelas mensais dos mútuos impugnados, nos valores de R$32,09, referente ao contrato nº 0026574529920240122C e R$459,45, relativo ao contrato nº 0011083393620240430C.
Oficie-se a fonte pagadora da parte autora, com urgência, para dar cumprimento à presente decisão.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as alegações da parte autora são verossímeis, além de ser ela, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso as informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia e intime-se da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 24 de outubro de 2024.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
14/11/2024 22:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de THIELY NASCIMENTO MONTEIRO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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