TJRJ - 0834450-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
As partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado -
23/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0834450-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTES GONCALO DUQUE ESTRADA TENORIO CAVALCANTI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1-Recebo a emenda anexada no index 147612124.
Anote-se onde couber. 2- JG deferida à parte autora, em sede de agravo, conforme index 145159542. 3- LAERTES GONÇALO DUQUE ESTRADA TENÓRIO CAVALCANTI ajuíza ação de obrigação de fazer em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende, em sede de tutela, que o réu seja compelido a se abster de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente do autor, à título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais ( líquido) deduzidos os descontos legais e a se abster de proceder informações, acerca do débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN e a quaisquer órgãos de restrições, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais).
No que tange ao pedido de tutela de limitação dos descontos mensais, na conta corrente da autora, em valor que corresponda a 30% do vencimento líquido percebido por esta, tenho que o mesmo não merece prosperar, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085, fixou tese no sentido de que os empréstimos com desconto em conta corrente não se submetem aos limites estabelecidos pelo §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Tese fixada para o Tema nº 1.085 do STJ. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022) No que tange ao pedido de tutela de limitação dos descontos mensais, no contracheque da autora, em valor que corresponda a 30% do vencimento líquido percebido por este, tenho que o mesmo merece prosperar.
A probabilidade do direito encontra-se comprovada, na medida em que os documentos carreados aos autos, mais precisamente o anexado no index 140574782, demonstra queo desconto efetuado pelo réu vem ultrapassando a margem de 30% permitida pelas Leis nº 10.820/2003 e na Lei nº 8.112/90.
O perigo de dano é evidente, na medida em que o demandante vem sendo indevidamente privado de quantia imprescindível à sua subsistência, fato capaz de lhe causar prejuízos irreversíveis (artigo 300, caput, do NCPC).
Note-se que é dever da instituição financeira respeitar o percentual máximo da margem consignável disponibilizada ao consumidor.
Por outro lado, em havendo débito em aberto não há como impedir o demandado de inserir informações, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN e a quaisquer órgãos de restrições, razão pela qual não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, quanto ao pedido de abstenção, porque ausentes os requisitos para o deferimento.
Diante do exposto, concedo em parte a tutela antecipada pretendida, para que o réu seja compelido a se abster de efetuar descontos no contracheque da parte autora, à título de empréstimo em percentual que ultrapasse a 30% dos seus vencimentos brutos, excetuando apenas os descontos obrigatórios.
Oficie-se ao órgão pagador da parte autora, com urgência, informando acerca do deferimento parcial da tutela. 5- Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6- Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 7- Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITERÓI, 24 de outubro de 2024.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PERICLES BONADIO DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PERICLES BONADIO DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:55
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:00
Expedição de Acórdão.
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13/09/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERTES GONCALO DUQUE ESTRADA TENORIO CAVALCANTI - CPF: *15.***.*47-49 (AUTOR).
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03/09/2024 00:48
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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