TJRJ - 0844045-11.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo:0844045-11.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NUNES AGUALUZA CORREIA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Ao réu sobre os honorários periciais apresentados no ID 197259848 NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ROSANE ALMADA PENHA -
22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844045-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NUNES AGUALUZA CORREIA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela parte ré, o que faço com base na Teoria da Asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Ademais, embora a instalação esteja registrada em nome de terceira pessoa, a autora alega ser a efetiva destinatária final do serviço, figurando, assim, na relação de consumo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do fornecimento de energia elétrica e revisão de faturas contestadas.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Ademais, a verossimilhança das alegações da parte autora decorrem dos documentos por ela apresentados.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, dou o feito por saneado.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora (JG).
Nomeio o perito engenheiro elétrico, Dr.
Rogério Marconi Salgado Fernandes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo, intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias.
Intimem-se NITERÓI, 13 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA NUNES AGUALUZA CORREIA - CPF: *33.***.*89-43 (AUTOR).
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18/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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