TJRJ - 0915232-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0915232-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA DE OLIVEIRA SILVA PRAXEDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DEFIRO JG à autora.
A lide versa sobre a legalidade ou não da aplicação de T.O.I., sendo este seu ponto controvertido, de molde que apenas a prova técnica poderá esclarecer a carga instalada na unidade consumidora da autora antes e após a aplicação da referida multa e se foram observadas as regras que envolvem o tema.
Nos termos do art. 14 , caput, do CDC , o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º , VIII , do CDC ), assinalando que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a fim de otimizar o andamento do feito e a indispensabilidade da prova técnica, DESDE JÁ e de OFÍCIO, determino a realização de prova pericial.
Para esta, Nomeio a perita Dr.ª Patricia de Medeiros Novo, que deverá ser cadastrada no sistema e intimada pela serventia para esclarecer se aceita o encargo.
HOMOLOGO a verba pericial nos termos do Enunciado 360 das Súmulas deste E.
TJ, sendo o montante adequado e razoável ao mister.
Na forma do art. 95 do CPC, incumbe a ré antecipar sua cota parte (50%) e os demais 50% serão custeados pela mesma, se for a sucumbente, haja vista a gratuidade de justiça deferida à autora.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE.
Com a resposta da ré, aceito o encargo pela expert e depositada a cota parte pela demandada, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 20 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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