TJRJ - 0802352-17.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO BARROSO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALBERTO BARROSO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0802352-17.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que o cerne da questão é verificar a aplicabilidade da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os preventos do autor, Policial Militar Estadual aposentado, tal qual prevista na Lei Federal n° 13.954/2019.
Argumenta o autor que é policial militar do Estado desde 1988 e que a contribuição previdenciária do autor sempre foi calculada sobre o soldo, cotas de soldo e gratificações incorporáveis no percentual de 14% do que, eventualmente excedesse ao limite máximo para os benefícios do RGPS/INSS e estava sob a vigência de normas antigas.
No dia 17/03/2020 o Estado passou a aplicar uma nova base de cálculo, instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, no percentual de 9,5% sobre a totalidade da remuneração, havendo uma redução de salários, fato este rechaçado pela CRFB/88 em seu art. 7º, VI.
Requer: 1) em sede de tutela provisória de urgência, a sustação da nova contribuição previdenciária mantendo o cálculo a fim de incidir o desconto de contribuição previdenciária somente sobre a parcela que ultrapassar o teto simples do Regime Geral de Previdência Social; 2) que o desconto previdenciário de 9,5%, instituído pela Lei nº 13.954/19, seja aplicado com incidência apenas sobre o valor dos proventos do autor que ultrapassem o teto simples do RGPS, na forma do § 18, do art. 40 da Constituição Federal, que não foi revogado; 3) seja exonerado o autor da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, retornando a forma como era realizada em janeiro de 2020, no percentual de 14%, com incidência apenas sobre o valor que ultrapassar o teto simples do RGPS e 4) a devolução dos valores descontados a maior, com juros e correção monetária, que deverão ser somados aos valores que porventura venham a ser descontados até o cumprimento da decisão.
Decisão de ID 23156394 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência.
Contestação no ID 28960348 na qual a parte ré impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que a Lei Estadual nº 9.537/2021 reconheceu a recepção do artigo 24-C do Decreto-lei Federal nº 667, determinou a inaplicabilidade do regime jurídico e da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos aos policiais militares e definiu a base de cálculo e alíquota aplicáveis aos militares do Estado do Rio de Janeiro, afastando qualquer imunidade tributária, como a pleiteada na presente demanda, de modo que a cabe de cálculo para a contribuição passa a ser a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas de militares, na alíquota de 10,5%, confirme os seus artigos 14 e 15.
Argumenta que Lei nº 13.954/19 estabeleceu que a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais incide sobre a totalidade da remuneração e que deve ter base de cálculo e alíquota iguais às aplicadas aos militares das Forças Armadas.
Sustenta a inexistência de direito adquirido frente a regime jurídico e argumenta pela aplicabilidade do Tema 317 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso.
Réplica no ID 40317141. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC.
Afasto a preliminar alegada pela PGE a fim de dar primazia ao mérito.
A Emenda Constitucional nº 103/19 promoveu alterações nas regras previdenciárias, conferindo à União competência legislativa referente às normas gerais de Direito Previdenciário dos militares estaduais e distritais, sem prejuízo da competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal quanto à matéria, conforme a redação dada aos artigos 22, XXI e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal.
A partir da competência legislativa prevista pela Emenda Constitucional nº 103/19, a União editou a Lei nº 13.954/19 e inovou no ordenamento jurídico ao determinar critérios de contribuição aos militares policiais e bombeiros estaduais.
A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750, sendo fixada a seguinte tese (Tema 1.177): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Diante de tal decisão, a União não poderia ter determinado a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois são questão específicas do tributo e a ela são reservadas apenas as regras gerais.
Entretanto, após o ajuizamento do RE 1.338.750, passou a vigorar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual nº 9.537/21, que estabeleceu nova alíquota e base de cálculo em relação à contribuição previdenciária dos militares estaduais.
Ressalte-se que a citada Lei Estadual não afronta o julgado da Corte Suprema, na medida em que o objeto da ação constitucional era reconhecer a incorreção dos descontos realizados com base na legislação federal, eis que afrontava a competência estadual.
Por sua vez, a aludida lei estadual está vigente desde 01/01/2022, de modo que se torna evidente a impossibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária com base nos artigos 33 e 34 da Lei Estadual 3.189/1999.
Além disso, o STF acolheu embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750, para o fim de modular os efeitos da decisão proferida, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da lei 13.954/2019, até 01/01/2023.
Assim, seja por conta da plena aplicação da Lei Estadual n.° 9.537/21, seja pela modulação dos efeitos do julgamento afetado ao Tema 1.177 do STF, que reconhece a higidez das contribuições recolhidas com base na Lei Federal 13.954/19, até 01/01/2023, a demanda não merece prosperar.
Neste sentido: “0001646-07.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO - Julgamento: 13/07/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pretensão indenizatória por dano material.
Beneficiários de pensão deixada por policial militar aposentado.
Pleito de sustação dos descontos a título de contribuição previdenciária com base nas alterações determinadas pela EC 103/2019 e de restituição do respectivo indébito tributário.
Sentença reconhecendo a procedência da pretensão veiculada.
Inconstitucionalidade das alíquotas específicas da contribuição previdenciária dos militares estaduais previstas na Lei nº 13.954/2019 declarada pelo quando do julgamento do RE 1.338.750 pelo regime dos recursos repetitivos.
Tema nº 1.177 do STF.
Superveniência da Lei Estadual nº 9.537/2021, que aderiu à reforma previdenciária implementada pela EC nº 103/2019 e pela Lei nº 13.954/2019, entrando em vigor em janeiro de 2022.
Inaplicabilidade do julgado proferido no RE 596701/MG por se tratar de matéria diversa da discutida nestes autos, bem como do Tema nº 317 do STF à hipótese ora em apreciação.
Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária até o trânsito em julgado da sentença, quando, então, passarão a fluir juros moratórios e a correção monetária pela Taxa SELIC.
Tudo em observância o verbete nº 188, da Súmula do STJ e com as teses jurídicas definidas pelo STF (tema 810) e pelo STJ (tema 905).
Modificação parcial da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” “0027555-79.2020.8.19.0068 – APELAÇÃO - Julgamento: 11/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.
Policial Militar reformado.
Lei Federal nº 13.954/2019.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Estado e do Rioprevidência.
Tema nº 1.177, do STF: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Inconstitucionalidade reconhecida.
Manutenção do regime disposto na lei estadual.
A sentença do presente feito foi proferida em 21/03/2022.
Posterior modulação dos efeitos da decisão do STF, no Tema nº 1.177.
Reconhecimento da higidez dos valores descontados até 01/01/2023.
Quanto aos honorários, deve ser aplicado o percentual mínimo de cada faixa prevista no §3º do art. 85 do CPC.
DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus e DADO PARCIAL PROVIMENTO em reexame necessário, para afastar a condenação à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023. “0007444-32.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO. - Julgamento: 16/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança.
Pretensão de pensionista de policial, para que a contribuição militar previdenciária, incidente em seu contracheque, desde março de 2020, observe a faixa de isenção estabelecida no artigo 40, §18, da CRFB/1988.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em caráter incidente, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, com a edição do Tema 1.177, eis que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (RE nº 1.338.750).
Julgado em comento, que em sede de terceiros embargos de declaração, foi objeto de modulação, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Inaplicabilidade, à autora, do artigo 40, §18, da CRFB/1988, porquanto restrito aos servidores civis.
Legitimado o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos pensionistas de militares, com esteio no artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 9.537/2021.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
QUEIMADOS, 14 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 00:15
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ALBERTO BARROSO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 20:46
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO BARROSO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2022 23:59.
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02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 09:45
Conclusos ao Juiz
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06/07/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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