TJRJ - 0820726-46.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA MONTEIRO COELHO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820726-46.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO LIMA MONTEIRO COELHO RÉU: BEM ESTAR SUPLEMENTOS Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e, ademais disso, o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que não foi possível localizar a parte demandada nos inúmerosendereçosfornecidos pela parte autora, vez que houve o retorno negativo das Cartas Precatórias expedidasconforme certidões em Id.159955659e Id. 159955659 e AR negativo em Id.93186120.
Intimada a indicar novo endereço a parte autora apresenta novamente os endereços anteriormente fornecidos, os quaisforam infrutíferas as tentativas, sem apresentar quaisquer comprovantesconforme determinado em despacho, demonstrando desconhecer a localização daempresaré, conforme se depreende do pedido alternativo para realização de citação por edital, o qual é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, §2º da lei nº9.099/95.
Cabe lembrar que a qualificação do réu e a indicação correta de seu endereço cabem à parte autora.
Inteligência do artigo 319 do CPC eartigo14 da Lei nº 9.099/95.
Descabe ainda no sistema processual simplificado dos Juizados Especiais a expedição de ofícios para localização de pessoas, eis que constitui medida morosa que permite a perenização do processo, inviabilizando o funcionamento dos Juizados.
Sendo assim, e levando-se em conta ainda que o artigo 51, parágrafo único da Lei n° 9099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Cumpre esclarecer, que poderá o demandante, se assim desejar, diligenciar a fim de obter tais informações e, então, ajuizar nova demanda.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 §1º, I e 52 capute §1º da lei nº9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:55
Expedição de Informações.
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03/12/2024 15:52
Expedição de Informações.
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17/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:37
Expedição de Informações.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA MONTEIRO COELHO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:57
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO BITTENCOURT em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:37
Expedição de Informações.
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30/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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