TJRJ - 0812841-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2025 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812841-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
C.
S.
ASSISTENTE: ALLINE MARIA MARTINS SOARES MAIA RÉU: GAMEPLAY BRASIL JOGOS ELETRONICOS LTDA, BASILEO FERREIRA DE FREITAS, ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, PAULO HIDEKI KOGA, PAULO R LEMOS E CIA LTDA, PENG CHENG LANG, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., JONAS NATAN VIEIRA SILVA, KROSLEY CANDIDO DOS SANTOS, ELCIO TEIXEIRA, NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora, representada por sua genitora, alega ter sido vítima de golpe ao realizar transferência bancária no valor de R$ 100,00 (cem reais), motivada por promessa de retorno financeiro em ambiente de jogos eletrônicos.
Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada, não há nos autos prova pré-constituída suficiente que esclareça o contexto fático em que a transferência ocorreu.
A própria petição inicial menciona que a parte autora estava envolvida em jogos eletrônicos online, o que, em análise preliminar, aponta para a possibilidade de que se tratava de aposta com expectativa de ganho financeiro — atividade que, além de possuir regulação própria, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, quando explorada sob a forma de jogo de azar.
Nesse cenário, a ausência de elementos mínimos que demonstrem a ilicitude da conduta das partes rés ou mesmo a configuração de um vício na prestação de serviço impede o reconhecimento da verossimilhança necessária à concessão da medida excepcional pleiteada.
Ademais, o valor envolvido — cem reais — é singelo e, embora relevante à parte autora, não caracteriza, por si só, situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo a controvérsia ser resolvida no curso regular do processo, com a devida instrução probatória.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se; 4.
Com a resposta, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
17/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0812841-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
C.
S.
ASSISTENTE: ALLINE MARIA MARTINS SOARES MAIA RÉU: GAMEPLAY BRASIL JOGOS ELETRONICOS LTDA, BASILEO FERREIRA DE FREITAS, ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, PAULO HIDEKI KOGA, PAULO R LEMOS E CIA LTDA, PENG CHENG LANG, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., JONAS NATAN VIEIRA SILVA, KROSLEY CANDIDO DOS SANTOS, ELCIO TEIXEIRA, NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Esclareça a parte autora a legitimidade passiva do terceiro réu (Nu Pagamentos S/A.), apontando qual teria sido a origem da sua responsabilidade civil, sob pena de indeferimento dos pedidos deduzidos em relação a este réu; 2.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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