TJRJ - 0806905-42.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 18:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
-
18/08/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
18/08/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
-
18/08/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 16:47
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
06/08/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: [email protected] Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
São Gonçalo, 2025-07-01 LUCAS MEIRELES BRANDAO SANCHES Estagiário de Cartório -
02/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:41
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
25/06/2025 10:52
Outras Decisões
-
24/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806905-42.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATUALIZAAR CULTURA E SERVICOS LTDA RÉU: ROBERTO COMERCIO A VAREJO DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, se for o caso. 2.
ID 196390596/196393253.
Recebo a emenda à inicial. À parte ré para ciência. 2.1.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à indisponibilidade de bens da parte ré em valor suficiente para garantir o débito de R$ 38.174,91, bem como o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 15.000,00), totalizando R$ 53.174,91 (cinquenta e três mil e cento e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), a ser efetivada por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SisbaJud, RenaJud ou InfoJud) e/ou outros meios que o Juízo entender pertinentes. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas, que deverão comparecer independente de intimação, trazidas pela parte autora. 6.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
29/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806905-42.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATUALIZAAR CULTURA E SERVICOS LTDA RÉU: ROBERTO COMERCIO A VAREJO DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA Retirar do sistema a anotação de JUÍZO 100% DIGITAL. 1.
Venham, no prazo de dez dias,sob pena de extinção, os documentos não apresentados, dentre os a seguir relacionados, para comprovação pela parte autora da condição de microempresa: a) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois últimos anos; b) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos ou ficha estatística - Pref.
Mun. deste mesmo período; c) declaração de enquadramento assinada pelos representantes legais, sob as penas da lei. 2.
Ciente de que que não cabe REPRESENTAÇÃO em sede de Juizados Especiais.
Assim, sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA, o PRÓPRIO REPRESENTANTE LEGAL deverá comparecer pessoalmente à audiência, conforme dispõe o Enunciado 141 do FONAJE e sua ausência importará na extinção do feito, com condenação em custas processuais. 3.
Apresentar, no mesmo prazo, a cópia dos documentos do representante legal que assina a procuração (RG/CPF.) 3.1.
Não foi possível validar a assinatura eletrônica, pois não abre nenhum dos links no documento que possibilite conferir a sua integridade.
Assim, no mesmo prazo, a parte autora deverá ratificar a procuração outorgada no cartório desta serventia ou juntar nova procuração nos autos ou juntar o link que direciona ao site de validação da assinatura eletrônica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional,independentemente de ser ou não adotado o "Juízo 100% Digital”, conforme prescreve o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 4/2023. 4.1.
Por tal fundamento, indefiro a realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade operacional e contingencial deste Juízo em trabalhar com duas modalidades de audiências, razão pela qual não será adotado o modelo de Juízo 100% Digital.
As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto nº 01/2022 e na Resolução CNJ nº 481/2022. 4.2.
Aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada na modalidade presencial. 5.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
12/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801185-96.2025.8.19.0054
Luiz Carlos de Almeida Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 05:33
Processo nº 0026537-85.2020.8.19.0209
Plural Engenharia LTDA
Inbra Construtora LTDA.
Advogado: Vanildo Jose da Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2020 00:00
Processo nº 0077643-92.2024.8.19.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Renato Alves dos Santos
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 11:30
Processo nº 0004705-20.2021.8.19.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vinicius Gomes Pinto
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2021 00:00
Processo nº 0822562-28.2025.8.19.0021
Marcos Vinicios de Souza Santos
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Ricardo Pestana Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:33