TJRJ - 0167268-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:49
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
16/04/2025 13:55
Juntada de documento
-
11/04/2025 16:33
Conclusão
-
11/04/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:18
Juntada de petição
-
06/05/2024 18:01
Juntada de petição
-
16/04/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:04
Conclusão
-
28/11/2023 12:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806833-89.2025.8.19.0205
Ademir Lima do Nascimento Junior
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 13:09
Processo nº 0811206-87.2025.8.19.0004
Marlene Antonia da Silva Batista
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 17:53
Processo nº 0805946-37.2024.8.19.0045
Fernanda Siqueira Bendia Leal
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Simone Tavares Seixas Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 10:45
Processo nº 0802060-58.2024.8.19.0068
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Jhonny Alex Silva
Advogado: Custodio Braga Machado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 23:27
Processo nº 0813964-45.2025.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Beatriz de Abreu Komatsu
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:37