TJRJ - 0808476-92.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808476-92.2024.8.19.0213 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SARAH BASTOS ALVES, VALESCA DE OLIVEIRA BASTOS, LETICIA BASTOS ALVES, SIDNEI MATHEUS LIMEIRA ALVES INVENTARIADO: SIDNEI DE OLIVEIRA ALVES Trata-se de requerimento de partilha amigável dos bens deixados por SIDNEI DE OLIVEIRA ALVES, processado pelo rito de arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC.
Além do arrolamento de bens, postulam os requerentes o reconhecimento da união estável entre o falecido e a companheira VALESCA DE OLIVEIRA BASTOS.
Os trâmites legais foram observados e houve a juntada das certidões fiscais e demais documentos listados no art. 303, inciso I, "c", do CNCGJ, conforme certidão de id 181743538.
No que diz respeito ao reconhecimento da união estável, é certo que todos os herdeiros são representados pelo mesmo advogado e que não há controvérsia sobre a questão.
Além disso, a união se confirma pela prova documental e pelo fato de que duas das herdeiras são fruto da união.
A propósito do reconhecimento da União Estável em sede de inventário, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.) Ante o exposto, reconheço a existência da união estável entre o falecido e a Sra.
Valesca VALESCA DE OLIVEIRA BASTOS, a contar de 09/06/2004, e HOMOLOGO a partilha de id 154865585, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvando direitos de terceiros e erros materiais.
Custas remanescentes pela Inventariante, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os formais, alvarás e/ou carta de adjudicação e intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
MESQUITA, 6 de maio de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Substituto -
12/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:39
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL BASTOS CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:39
Outras Decisões
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10/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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