TJRJ - 0014251-28.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:35
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014251-28.2022.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0014251-28.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00359689 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FIN ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: GLEISSON VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Direito Processual civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por dano moral, com pedido de tutela de urgência.
Inclusão do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, por contrato e débito não reconhecidos.
Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais atacada por recurso de apelação interposto pela empresa ré.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda em que o autor objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por dano moral, em razão do aponte indevido de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, uma vez que nunca manteve relação jurídica com a empresa demandada, mas, mesmo assim, teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de mau pagadores, em decorrência de suposto débito, o qual não reconhece, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos exordiais.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se restou comprovada a regularidade da cessão da dívida e a legitimidade da cobrança e da inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como se restou configurado o dano moral e se o valor arbitrado é excessivo.III.
Razões de decidir 3.
Autor que não reconheceu a existência do contrato, objeto de cessão de crédito, e, consequentemente, da dívida que gerou o apontamento em cadastro de restrição de crédito, não lhe sendo possível fazer prova de fato negativo.4.
Empresa ré, ora apelante, por sua vez, que, embora tenha apresentado termos de cessão de crédito, não adunou aos autos o contrato que teria dado origem ao crédito cedido, de maneira que não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.5.
O dano extrapatrimonial na hipótese em julgamento carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si, no caso, a negativação indevida do nome do consumidor.
Valor arbitrado para a indenização por dano moral, R$10.000,00 (dez mil reais), que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência da Súmula n° 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.IV.
DispositivoRecurso a que se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 3º, §2º, 14, caput, e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada:Súmulas nº 89 e nº 343, ambas do Egrégio Tribuna de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 0811258-94.2022.8.19.0002 - Apelação. 1ª Ementa.
Des(a).
Arthur Narciso de Oliveira Neto - Julgamento: 25/02/2025 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível); 0023270-83.2021.8.19.0205 - Apelação. 1ª Ementa.
Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 27/06/2023 - Sexta Câma Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
01/07/2025 13:25
Documento
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18/06/2025 17:42
Conclusão
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10/06/2025 12:00
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 096.
APELAÇÃO 0014251-28.2022.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0014251-28.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00359689 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FIN ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: GLEISSON VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
22/05/2025 13:08
Inclusão em pauta
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20/05/2025 18:51
Pedido de inclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:20
Conclusão
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0014251-28.2022.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0014251-28.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00359689 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FIN ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: GLEISSON VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
07/05/2025 16:56
Mero expediente
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06/05/2025 11:11
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 20:07
Remessa
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05/05/2025 20:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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