TJRJ - 0099884-29.2002.8.19.0001
Tribunal Superior - Câmara / Min. Teodoro Silva Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator) - pela SJD
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04/09/2025 17:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA
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28/08/2025 18:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/08/2025 13:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/08/2025
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27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/08/2025 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/08/2025
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25/08/2025 22:40
Determinada a distribuição do feito
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22/08/2025 17:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/08/2025 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/08/2025 17:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099884-29.2002.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099884-29.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481008 AGTE: PASTIFICIO SELMI S/A ADVOGADO: DR(a).
MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR OAB/SP-204541 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: OS MESMOS TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099884-29.2002.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099884-29.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153244 RECTE: PASTIFICIO SELMI S A ADVOGADO: DR(a).
GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI OAB/SP-156154 ADVOGADO: DR(a).
LEILA SOUTO MIRANDA DE ASSIS OAB/SP-239613 ADVOGADO: DR(a).
MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR OAB/SP-204541 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0099884-29.2002.8.19.0001 Recorrente: PASTIFICIO SELMI S/A.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0099884-29.2002.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: PASTIFICIO SELMI S/A.
DECISÃO Trata-se de recursos especiais, interpostos por ambas as partes, e extraordinário, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tempestivos, de fls. 938/955, 960/974 e 975/989, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos de fls. 730/736 e 828/841, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE REQUER LEI ESPECÍFICA, INEXISTENTE NO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de processo retornado do Supremo Tribunal Federal - STF, após provimento do Recurso Extraordinário da recorrente interposto contra acórdão desta Câmara, que declarou a não incidência do ICMS no deslocamento interestadual de mercadorias, cestas básicas, entre estabelecimentos da mesma contribuinte.
O pedido de manutenção dos créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias posteriormente remetidas em transferência deve ser analisado considerando que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário afastou a incidência do referido imposto nas operações de deslocamento entre os estabelecimentos da empresa apelante, matéria já definitivamente apreciada.
O que pretende então a recorrente é lançar como créditos na escrita fiscal os valores a recuperar diante da decisão do STF no sentido de que não incide o ICMS no caso.
Todavia, salvo previsão de expressa exceção em lei, a pretensão encontra óbice no artigo 155, §2º, da Constituição Federal, que trata do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A vedação constitucional para o aproveitamento dos créditos de operações que constituam hipóteses de não-incidência só admite exceção caso exista previsão em legislação específica, nos moldes do artigo 155, §2º, II da Constituição da República e do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
A Fazenda Estadual então está autorizada a efetuar a anulação dos créditos, mas não a compensação tributária, uma vez que não há evidência de que exista lei específica que autorize este mecanismo, com estipulação de condições e garantias.
Embora possa haver crédito tributário e exista débito do fisco como resultado da decisão judicial pela não incidência do imposto na hipótese, não se provou a autorização da compensação na legislação estadual específica.
Portanto, para compensar débitos de ICMS vencidos e vincendos do contribuinte não é permitido o lançamento, como créditos de ICMS, de qualquer percentual do que foi recolhido sobre a transferência interestadual de cestas básicas entre estabelecimentos do mesmo titular, operação que não se enquadra como hipótese de incidência do imposto, ao teor da vedação disposta no artigo 155, II, da Constituição Federal.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
OPERAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO ICMS.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
ADC 49.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Trata-se de processo retornado do Supremo Tribunal Federal - STF, após provimento do Recurso Extraordinário da recorrente que reconheceu que as transferências de mercadorias para outro estabelecimento de titularidade da embargante constituem operação não alcançada pelo ICMS.
O pedido de manutenção dos créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias posteriormente remetidas em transferência deve ser analisado nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário.
Em cumprimento ao comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal e com base no decidido na ADC 49, deve ser assegurado ao contribuinte o direito de manter os créditos de ICMS provenientes das transações que resultaram na entrada de mercadorias em um de seus estabelecimentos, posteriormente transferidas, em operação interestadual, para outra unidade de mesma titularidade.
Tais transações serão devidamente apuradas na fase de liquidação da sentença.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso." Na origem, ação declaratória de inexistência de relação tributária entre as partes, com alusão à exigência de ICMS nas transferências de mercadorias da cesta básica para os estabelecimentos da empresa situados no Estado de São Paulo.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inicialmente, o Colegiado manteve essa decisão, conforme acórdãos de fls. 222/223.
Contra essa decisão foram interpostos recursos especial e extraordinário, no qual, este último restou admitido.
Sobreveio decisão do STF, às fls. 635, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que fosse enfrentada a questão relativa à manutenção dos créditos referentes às aquisições de mercadorias posteriormente remetidas em transferência.
Por sua vez, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, na forma das ementas acima transcritas.
Em suas razões no recurso especial, o recorrente PASTIFICIO SELMI S/A., alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em contrariedade ao comando alcançado na ADC nº 49 e ao art. 20 da Lei nº 87/1996.
Já o recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresenta em suas razões expressas no recurso especial a violação aos artigos 489, §1º, VI, 492, e 927 do Código de Processo Civil; artigo 170 do CTN.
Aduz que acolher o pedido do contribuinte para reconhecer o direito à manutenção dos créditos de ICMS nas operações internas e/ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, após procedimento de liquidação da sentença, há, por via transversa, acolhimento de pedido de repetição de indébito, pedido este que não foi feito pela parte recorrida.
No recurso extraordinário, o recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alega violação ao artigo 155, § 2º, II, da Constituição Federal.
Contrarrazões, às fls. 999/1011, 1016/1021 E 1029/1044. É o brevíssimo relatório.
No recurso especial da recorrente PASTIFICIO SELMI S/A: De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, II, §1º, II, IV e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Vejamos o que consta na fundamentação dos acórdãos recorridos: "(...) O pedido de manutenção dos créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias posteriormente remetidas em transferência deve ser analisado considerando que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário afastou a incidência do referido imposto nas operações de deslocamento entre os estabelecimentos da empresa apelante, matéria já definitivamente apreciada.
O que pretende a recorrente é lançar como créditos na escrita fiscal os valores a recuperar diante da decisão do STF no sentido de que não incide o ICMS no caso dos autos.
Todavia, salvo previsão de expressa exceção em lei a pretensão encontra óbice constitucional no artigo 155, §2º, da Constituição Federal, que trata do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (...) A decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de não incidência, que não implica em compensação, mas em anulação do crédito.
Inexistindo fato gerador de recolhimento do ICMS na operação de saída da mercadoria para estabelecimentos da mesma empresa não há como compensar os supostos créditos advindos do recolhimento pelo contribuinte com qualquer outro montante tendo em vista a não incidência, não havendo sequer a relação jurídico-tributária.
Por isto, a norma constitucional assenta que em casos de não incidência o crédito será anulado, não podendo ser compensado.
A vedação constitucional para o aproveitamento dos créditos de operações que constituam hipóteses de não-incidência só admite exceção caso exista previsão em legislação específica, nos moldes do já transcrito artigo 155, §2º, II da Constituição republicana e do artigo 170 do Código Tributário Nacional (...) A Fazenda Estadual está autorizada a efetuar a anulação dos créditos, mas não a compensação tributária, uma vez que não há evidência de que exista lei específica que permita este mecanismo, com estipulação de condições e garantias.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp 1.008.343/SP 1 , submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, embora sobre tema diverso do aqui tratado, foi preciso ao estabelecer que a compensação tributária somente adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte na concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. (grifo nosso) Assim, mesmo satisfeitos os requisitos i e ii, ou seja, embora possa haver crédito tributário e exista débito do fisco como resultado da decisão judicial pela não incidência do imposto no caso, não se provou o último requisito, qual seja, a autorização da compensação em legislação estadual específica. É o que assinala também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) Portanto, para compensar débitos de ICMS vencidos e vincendos do contribuinte não é permitido o lançamento como créditos de ICMS de qualquer percentual do que foi recolhido sobre a transferência interestadual de cestas básicas entre estabelecimentos do mesmo titular, operação que não se enquadra como hipótese de incidência do imposto, ao teor da vedação disposta no artigo 155, II, da Constituição Federal.
O insucesso da via eleita pela autora, que pretende aqui a declaração de existência de relação jurídico-tributária para o aproveitamento do recolhido aos cofres da administração fazendária fluminense, decerto não obsta que o tributo recolhido na operação de saída para os estabelecimentos da empresa situados no Estado de São Paulo possa ser objeto de ação apropriada para recuperação do indébito tributário, porém, onde este indébito se deu." (fls.734/736) "Ante o exposto, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 917607/RJ e em continuidade ao julgamento, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de declaração conferindo-lhes efeitos infringentes para substituindo integralmente o acórdão anteriormente proferido, fls. 730/736, acolher o pedido do contribuinte para reconhecer o direito à manutenção dos créditos de ICMS nas operações internas e/ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, que será objeto de liquidação da sentença." (fls. 841) Assim, verifica-se que a omissão do aresto recorrido relacionado à manutenção dos créditos relativos às aquisições de mercadorias posteriormente remetidas em transferência, foi enfrentada pelo colegiado, o qual adotou a conclusão de que, na verdade, a recorrente pretende lançar como créditos na escrita fiscal os valores a recuperar diante da decisão do STF no sentido de que não incide o ICMS, e, diante do requerimento, entendeu pelo direito à manutenção dos créditos, todavia, os valores devidos devem ser apurados em liquidação de sentença, pelo juízo da execução.
E, nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR EM OUTROS ESTADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. 1.
A comprovação, por amostragem, de creditamento administrativo de ICMS nos Estados de destino não inviabiliza a possibilidade de ainda subsistirem créditos a serem restituídos, portanto, não sendo este fundamento autônomo suficiente a inviabilizar o recurso especial, afastada a súmula 283/STF. 2.
A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado enunciado no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 3.
Não se aplica o disposto no art. 166 do CTN para as hipóteses de restituição de indébito de ICMS exigido na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 4.
Diante da necessidade de se afastar o duplo aproveitamento do indébito reclamado, caso ele já tenha sido objeto de creditamento anterior, necessária apuração dos valores a serem repetidos em sede de liquidação. 5.
Agravo interno parcialmente provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.831/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Destarte, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)" No recurso especial do recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbrar pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, a solução dos autos atrai novamente pela incidência da sumula nº 83 do STJ, uma vez que alinhada ao entendimento da Corte Superior.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR.
DIREITO.
ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
EXORDIAL QUE PEDE A DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO, DESCONTADOS OS VALORES APROVEITADOS JUNTO AO ESTADO DE DESTINO.
MONTANTE A SER APURADO.
LIQUIDAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
A condição estabelecida no art. 166 do CTN tem por escopo impedir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributo indireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, vedação que somente é excepcionada se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte a receber tais valores. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido, depois de aplicar o entendimento consolidado no julgamento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.125.133/SP e na Súmula 166 do STJ, para reconhecer que não incide o ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, assentou que o direito à repetição desse indébito exige a comprovação de que a empresa assumiu o encargo financeiro do tributo ou de que estava autorizada pelo contribuinte de fato para tal mister, o que não teria ocorrido na espécie. 4.
O ICMS exigido na específica operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa somente pode ser por esta suportado, visto que nesse estágio da cadeia comercial ela continua ostentando a titularidade física e jurídica da mercadoria, não havendo, ainda, a figura de terceira pessoa a quem possa ser transferido o encargo financeiro, sendo certo que a possibilidade de repasse econômico da exação somente ocorrerá em operação posterior, quando da efetiva venda da mercadoria. 5.
No presente caso, em obediência ao princípio da congruência, o provimento jurisdicional deve ficar limitado à extensão do pedido entabulado na petição inicial, de modo a garantir para empresa autora a devolução dos valores recolhidos à Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, descontada a quantia que foi objeto de creditamento junto ao estado destinatário (Paraná), montante esse a ser apurado em fase de liquidação. 6.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 581.679/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Verifica-se, ademais, que a Câmara de origem concluiu pela legalidade da manutenção dos créditos relativos às aquisições de mercadorias posteriormente remetidas em transferência para estabelecimento comercial do mesmo titular.
Dessa forma, eventual modificação deste entendimento importa em revolver o quadro fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que caberia a ora agravante "provar, por meio de seus registros contábeis que a operação de compra foi alicerçada em notas fiscais de empresa idônea.
Apenas a apelada é que tem condições de fazer essa prova, com a juntada de documentos internos, fiscais ou contábeis, que indiquem a efetiva entrada da mercadoria em seu estoque.
Todavia, insiste em demonstrar tal negócio apenas exibindo as notas fiscais, que não tem, sozinhas, capacidade de demonstrar que o negócio efetivamente ocorreu.
Entretanto, a apelada quedou-se inerte em dar livre e espontâneo acesso aos seus livros contábeis, a fim de possibilitar analisar a efetiva ocorrência do negócio entabulado entre ela e J.
VASSELINA MARCHETTE, empresa considerada inidônea, de modo que o negócio resta ser considerado simulado e considerado irregular o aproveitamento dos créditos) (fl. 1.477, e-STJ). 2.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Agravo Regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 796.923/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julg. 19/4/2016).
Salienta-se que, em ambos os recursos especiais interpostos, a aplicação da súmula nº 83 da Corte Superior, não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ÓBICE QUE INCIDE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1.
Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não incorre em deserção a parte que no ato de interposição do recurso deixa de recolher o preparo respectivo.
Porém, após ser-lhe concedida a oportunidade de regularizar o preparo, este deve ser recolhido em dobro, caso não comprovada a hipossuficiência financeira, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1317073/MS - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 09/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2019)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 2.
O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1224156/SP - Relator(a) Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgamento: 24/04/2018 - Publicação/Fonte DJe: 03/05/2018)" No recurso extraordinário do recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Na presente hipótese, em que pese os argumentos suscitados pelo recorrente, verifica-se que a questão tratada nos autos passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório, daí esbarrando a pretensão no óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STF: "Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Sacolas plásticas.
Direito ao creditamento.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos.
Providência vedada em recurso extraordinário.
Hipótese que atrai a incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2.
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário.
A hipótese atrai a incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1466454 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos por ambas as partes, e ao extraordinário interposto pelo recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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