TJRJ - 0809102-25.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:08
Declarada incompetência
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04/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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