TJRJ - 0241881-96.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:42
Conclusão
-
15/08/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:57
Juntada de petição
-
01/08/2025 09:53
Conclusão
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01/08/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 23:46
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:08
Conclusão
-
15/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
O sistema aponta GRERJ sem conferência.
Ao Cartório para regularização./r/r/n/nApós, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada nos autos. -
09/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:49
Juntada de documento
-
09/05/2025 12:18
Conclusão
-
09/05/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 15:30
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Nota-se que a petição de fls. 33-37 possui natureza de exceção de pré-executividade, pois trazem matérias que podem ser discutidas por meio desse instrumento de defesa.
Assim, devida a incidência de taxa judiciária./r/n /r/nNesse sentido, destaca-se que o artigo 113 do Código Tributário Estadual, após as alterações realizadas pela Lei Estadual nº 9.507/2021, passou a vigorar com a seguinte redação:/r/n /r/n Art. 113.
Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado./r/nParágrafo único.
Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:/r/na) reconvenção;/r/nb) intervenção de terceiros;/r/nc) habilitações incidentes;/r/nd) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição;/r/ne) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial;/r/nf) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e/r/ng) pedido contraposto. /r/n /r/nAssim, como se pode observar, após a alteração legislativa acima mencionada passou a ser necessário o recolhimento da taxa judiciária para a oposição da exceção de pré-executividade./r/n /r/nIntime-se o excipiente para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada. -
25/04/2025 16:31
Conclusão
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25/04/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:51
Juntada de petição
-
20/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:21
Conclusão
-
08/01/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 15:49
Redistribuição
-
07/01/2025 15:49
Remessa
-
14/11/2024 17:53
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:34
Redistribuição
-
18/10/2023 18:34
Remessa
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13/07/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 13:45
Conclusão
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06/07/2023 11:17
Juntada de documento
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16/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:16
Documento
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21/10/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 18:05
Conclusão
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21/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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