TJRJ - 0000045-91.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:11
Definitivo
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000045-91.2025.8.19.9000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0802710-73.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00001557 IMPTE: ARLENE CABRAL RAMOS ADVOGADO: CAROLINA PANTOJA FERREIRA SILVA OAB/RJ-248656 ADVOGADO: LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA ANTUNES OAB/RJ-243639 IMPDO: XIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DO MEIER Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DESPACHO: Tendo em vista a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça.
Dê-se baixa e arquive-se. -
14/07/2025 14:08
Mero expediente
-
09/07/2025 23:20
Conclusão
-
09/07/2025 23:19
Redistribuição
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09/07/2025 12:30
Remessa
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09/07/2025 12:29
Documento
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09/07/2025 11:58
Documento
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09/06/2025 14:54
Remessa
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ORDINARIO CONST. - CIVEL 0000045-91.2025.8.19.9000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000045-91.2025.8.19.9000 Protocolo: 8818/2025.00031869 RECTE: ARLENE CABRAL RAMOS ADVOGADO: CAROLINA PANTOJA FERREIRA SILVA OAB/RJ-248656 ADVOGADO: LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA ANTUNES OAB/RJ-243639 RECORRIDO: XIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DO MEIER Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Ordinário - Cível nº 0000045-91.2025.8.19.9000 Recorrente: Arlene Cabral Ramos Recorrido: XIII Juizado Especial Cível Regional do Meier DECISÃO Trata-se de agravo interno de id.31, interposto da decisão de id.270, que deixou de conhecer do recurso.
O recurso, porém, é manifestamente incabível, senão confira-se o teor do art. 1.030, § 1º do CPC: Art. 1.030.
V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
De fato, este é o preciso comando do art. 1.042, caput, ab initio: Art. 1.042, caput.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
O Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. À conta dessas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected] [] -
21/03/2025 18:03
Remessa
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21/03/2025 17:54
Documento
-
21/03/2025 17:46
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 10:00
Segurança
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15/01/2025 17:03
Inclusão em pauta
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08/01/2025 18:55
Conclusão
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08/01/2025 18:54
Documento
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08/01/2025 13:45
Remessa
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08/01/2025 13:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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