TJRJ - 0803554-92.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JANDIRA SILVA BENFICA SOARES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:41
Juntada de mandado
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11/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JANDIRA SILVA BENFICA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803554-92.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIRA SILVA BENFICA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 12:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 12:41
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803554-92.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIRA SILVA BENFICA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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31/03/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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31/03/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:57
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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