TJRJ - 0803583-45.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0804272-88.2022.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: RODRIGO PEREIRA DA SILVA Venha o recolhimento das custas referente a expedição do Mandado por OJA, sendo estas: Atos dos OJA (1107-2) = R$40,14 + FUNPERJ (6898-0000208-9) + FUNDPERJ (6898-0004245-5) + FUNARPEN (6246-0008111-6) + FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7) + FUNPGALERJ (6246-0009194-4) + FUNPGT (6898-0005532-8) + Diversos (2212-9) = R$32,64 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de agosto de 2025.
VERA LUCIA DA SILVA AMARAL SIQUEIRA -
04/08/2025 06:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803583-45.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0803583-45.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00079034 RECTE: DENISE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TAINA CAETANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THALLES LIMA BARROS OAB/RJ-227401 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 17:20
Inclusão em pauta
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24/06/2025 08:49
Conclusão
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24/06/2025 08:46
Distribuição
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24/06/2025 08:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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