TJRJ - 0803713-50.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/08/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 19:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2025 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
29/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803713-50.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE LIMA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 6 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:04
Juntada de petição
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Citação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803713-50.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE LIMA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802423-80.2025.8.19.0045
Helder de Almeida Leal
Aguas das Agulhas Negras S A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:10
Processo nº 0002580-48.2010.8.19.0066
Candida Maria Marcelino da Silva
Gilcelio Marcelino da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2010 00:00
Processo nº 0803700-51.2025.8.19.0007
Jose Antonio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Leomar Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 21:59
Processo nº 0006933-82.2022.8.19.0205
Ivo Leonardo Pereira dos Santos
Condominio Parque Silvestre
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 00:00
Processo nº 0318140-69.2021.8.19.0001
Ariadne da Cunha Lima
Ariadne da Cunha Lima
Advogado: Luciano Gomes Filippo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 10:00