TJRJ - 0800932-76.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800932-76.2024.8.19.0076 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se para pagamento ou impugnação do saldo apurado como débito, sob pena pena de penhora on line.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 16 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800932-76.2024.8.19.0076 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se para pagamento ou impugnação do saldo apurado como débito, sob pena pena de penhora on line.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 16 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800932-76.2024.8.19.0076 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se a parte autora (por publicação e pessoalmente) para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 15 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 03:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800932-76.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ARAUJO DE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por PAULA ARAUJO DE SOUZAem face de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual postula a autora e indenização por danos morais e materiais.
Alega a reclamante que adquiriu pacote de viagem, em 07/01/2023, com destino a Gramado, no valor total de R$ 1.293,37.
Aduz que a ré cancelou a viagem de forma unilateral.
Assim, não realizou o passeio e tampouco conseguiu reembolso dos valores despendidos.
A parte ré, em defesa, alega que o feito deve ser suspenso ante a tramitação de ação coletiva.
Ademais, afirma que o pacote adquirido pela autora foi de natureza flexível. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
Rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão do trâmite de ação coletiva, uma vez que ação coletiva não suspende no Direito Processual Brasileiro a demanda individual.
No caso concreto, a parte autora comprova que adquiriu pacote de viagem, conforme narrado na inicial.
Requereu o reembolso dos valores o que tampouco foi obtido.
Assim, evidente que houve falha da parte ré que não propiciou os meios para a realização da viagem e não devolveu os valores desembolsados.
Sobre a questão dos autos, já houve apreciação da Turma Recursal. (1ª Ementa - Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julgamento: 27/06/2023 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS -TJRJ - 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL): Em relação ao pedido de compensação por dano moral formulado, verifico que a falha na ausência do estorno do valor do pacote de viagem em questão frustra a legítima expectativa do consumidor.
Os fatos descritos na petição inicial evidenciam a existência de danos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, principalmente em observância à frustração da legítima expectativa do comprador, ponderando-se ainda que o estorno somente ocorreu após a citação do réu nesta demanda, razão pela qual o pedido de compensação por danos morais merece ser julgado procedente.
Portanto, tenho por justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral que reputo suficiente e adequado, sem representar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença, para: a) julgar extinto o feito sem resolução de mérito no que tange à indenização por danos materiais, na forma do art. 485, VI do CPC, considerando a perda superveniente de interesse processual; b) julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária a contar da presente (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, resolvendo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, tendo em vista se tratar de recurso com êxito, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a devolver os valores pagos, de forma simples, pelos pacotes no importe de R$ 1.293,37 (mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso por parte do consumidor, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento ; b) CONDENAR a ré a compensar danos morais com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença.
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 11 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
31/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
12/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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