TJRJ - 0800520-48.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800520-48.2024.8.19.0076 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PAULINO NEVES EXECUTADO: FELIPE REGO DEMETRIO DEFIRO a pesquisa no sistema Renajud.
Comprovante em anexo.
Ao exequente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 7 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:54
Juntada de Informações
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07/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800520-48.2024.8.19.0076 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PAULINO NEVES EXECUTADO: FELIPE REGO DEMETRIO Segue vinculado o resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Ciência ao exequente.
Após, voltem para análise dos demais requerimentos de index 198890442 .
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 23 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:52
Juntada de Informações
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23/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 CERTIDÃO Processo: 0800520-48.2024.8.19.0076 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PAULINO NEVES EXECUTADO: FELIPE REGO DEMETRIO Certifico que decorreu o prazo do artigo 523 do CPC.
Ao Exequente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO MORAES DE CARVALHO -
06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FELIPE REGO DEMETRIO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/03/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE REGO DEMETRIO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RICARDO PAULINO NEVES em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800520-48.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PAULINO NEVES RÉU: FELIPE REGO DEMETRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Narra o autor que é credor da quantia de R$ 11.156,45 oriunda de dois cheques sem provisão de fundos.
A parte ré citada não apresentou defesa pelo que foi decretada a revelia.
Comporta o processo o julgamento antecipado da lide, pois a parte Ré é revel , não tendo oposto resistência aos termos da presente ação.
Portanto, a pretensão autoral merece prosperar, pois, regularmente citada, a Ré não apresentou qualquer peça de defesa, nem realizou o pagamento do valor devido (R$ 11.156,45), em razão dos cheques. É cediço que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte Autora em sua petição inicial, dentre eles a existência de obrigação oriunda dos cheques, bem como a existência do inadimplemento e da mora por parte dos Réus.
E, na hipótese, como a Ré não apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento da referida obrigação, a pretensão autoral para condená-la ao pagamento do valor de R$ 11.156,45 merece ser acolhida.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para condenar os Réus a pagarem à Autora a quantia de R$ 11.156,45 (Onze Mil Cento e Quarenta e Seis Reais e Quarenta e Cinco Centavos), referente aos cheques, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data pactuada para o adimplemento da obrigação, e acrescida de juros legais de mora, no percentual de 1% ao mês e com capitalização simples, a contar da citação.
Com a juntada da planilha atualizada do débito pela parte Autora, intimem-se pessoalmente os devedores para efetuar o pagamento do débito.
Não havendo pagamento, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 29 de outubro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:56
Decretada a revelia
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24/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE REGO DEMETRIO em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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06/08/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:51
Expedição de Informações.
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02/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
26/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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