TJRJ - 0819906-47.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:35
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 19:09
Juntada de petição
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
24/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:08
Juntada de petição
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24/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS MANUTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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20/05/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/05/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$400,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
29/04/2025 23:20
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 13:19
Juntada de petição
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15/04/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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