TJRJ - 0827736-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827736-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA MORAES DE MATTOS RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer que o réu faça todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos no imóvel objeto da lide, além de indenização por danos morais, ao fundamento de ter sido constatado problemas na construção, em virtude do desnivelamento na cozinha e ralo.
Em contestação, a parte ré arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prejudicial de decadência e impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta inexistir vício construtivo na execução do piso da cozinha.
REJEITO a alegação de decadência, tendo em vista incidir na hipótese o prazo PRESCRICIONAL de 10 anos (e não decadencial) a que alude o art. 205 do Cód.
Civil, conforme pacifico entendimento do STJ sobre o assunto.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
TJERJ: “0026240-21.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE REPAROS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC.
FIRME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que decide acerca da prescrição e decadência, uma vez que se trata de decisão de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 1.015, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Precedente do STJ. 2.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que os autores relataram ter adquirido um imóvel junto à empresa ré no ano de 2017, sendo que após dois anos constataram a existência de vícios, tais como fissuras no piso e paredes e descolamento de azulejos.
Nesse contexto, pleitearam a condenação da demandada a proceder aos reparos necessários, bem como a pagar-lhes compensação por dano moral. 3.
Citada, a parte ré alegou a "decadência do direito dos autores de reclamar sobre os alegados defeitos no imóvel", uma vez que ultrapassado o prazo de noventa dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Sem razão, contudo.
E isso porque consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação visando corrigir vícios na construção, é aplicável apenas o prazo prescricional, não se havendo de cogitar de decadência.
Nesse sentido dispõe a Súmula n.º 194 do Tribunal Cidadão, que permanece válida, embora o prazo prescricional atualmente aplicável seja o do art. 205 do Código Civil de 2002. 5.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providencias necessárias ao saneamento de vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, não se sujeitando ao prazo decadencial estampado no citado art. 26 do CDC.
Precedentes do STJ. 6.
Nesse passo, se a ciência inequívoca dos consumidores quanto à existência dos vícios ocorreu no ano de 2019, como narrado na inicial, e a ação foi ajuizada em 09/11/2020, como se vê a fls. 02 (02) dos autos principais, não se há de falar em decurso do prazo prescricional de dez anos, único aplicável à espécie, mesmo porque o prazo previsto no art. 618 do Código Civil não tem natureza prescricional, mas sim de garantia mínima. 7.
Recurso não provido”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034711-02.2018.8.19.0000; REL.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 22/11/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – ALEGAÇAO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO MURO DO CONDOMÍNIO – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – VÍCIOS RELACIONADOS À SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA – GARANTIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que rejeitou a prejudicial de decadência por considerar aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Alegação da Incorporadora, ora Agravante, de aplicabilidade do prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, II da Lei nº 8.078/90 para o consumidor reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Rejeição. - Demanda em que se objetiva impor à Incorporadora, ora Agravante, e à Construtora, ora Segunda Agravada, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização dos reparos no muro do condomínio em razão de vício construtivo que pode comprometer a sua solidez e segurança.
Problemas apresentados no prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil. - Pretensão deduzida pelo Condomínio Agravado submetida ao prazo prescricional de dez anos do artigo 205 do Código Civil. - Julgados deste E.
Tribunal de Justiça no mesmo sentido. - Recurso conhecido e desprovido, ainda que por fundamento diverso.
Considerando que a promessa de compra e venda foi assinada em agosto de 2023, conforme o documento de index. 138360318, não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência.
REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, estando atendido o mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, bem como o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Cinge-se a controvérsia fática à existência de falhas na construção, conforme alegado na inicial, com as consequências jurídicas daí advindas.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, como estabelecida no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, sendo a mesma igualmente acessível.
Em atenção ao disposto no artigo 139, inciso III c/c artigo 370, § único, do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova apresentados nos autos.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e nomeio perito Leonardo Cohen (tel. 21-99172-1082 / 21-3256-6608 / e-mail: [email protected]).
Fixo seus honorários em 4 salários mínimos (Súmula 360 deste Tribunal), os quais serão pagos ao final pelo vencido, por ser a parte autora beneficiária de JG.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
INTIME-SE O PERITO PARA DAR INICIO AOS TRABALHOS E ENTREGAR O LAUDO EM 30 DIAS.
Publicada esta decisão saneadora e transcorrido “in albis” o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CUMPRA-SE o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, corrigindo-se, se necessário, eventual imprecisão nos dados relacionados no artigo 1º do referido regramento, certificando-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 06:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora intimada da contestação do index 147777038, se manifestou em réplica no index 167811906.
Em 10 dias, às partes, em provas, para especificar os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Rio de Janeiro, 07 de Maio de 2025.
R.
Gentil - Analista Judiciário - Matr 01/24756 -
07/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:17
Outras Decisões
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05/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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