TJRJ - 0809449-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0809449-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA BRANCO RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Considerando a juntada de embargos de declaração por ambas as partes e a possibilidade de efeitos infringentes, digam as partes.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto - 
                                            
03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809449-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA BRANCO RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por CARLOS LEANDRO DA SILVA BRANCO em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 111548867 que o autor celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, relativamente ao apto 1406 da Torre 01 – Residencial Jardim Central II, pelo valor de R$ 270.000,00 e previsão de entrega em 04/05/2023.
Ocorre que a parte ré atrasou a entrega das chaves do apartamento, tendo realizado o cancelamento de vistorias.
Segundo o autor, várias unidades já foram entregues e a entrega de suas chaves já ultrapassou o prazo previsto em mais de 200 dias.
Diante do ocorrido, o autor vem arcando com aluguel de imóvel para sua moradia.
Assim, requer que a ré seja condenada a entregar o apartamento;a ressarcir o autor dos valores despendidos com os aluguéis e a pagar reparação por danos morais.
Ata de audiência de conciliação de ID 124280620.
Contestação de ID 127233854, pela qual a ré aduz que o atraso ocorreu por conta de evento de força maior, consistente na pandemia de COVID-19 e que o autor assinou confissão de dívida ratificando a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias.
De acordo com a ré, o prazo para conclusão da construção foi devidamente cumprido, pois a conclusão da obra ocorreu em 30/05/2023, conforme certidão de habite-se, expedida antes do prazo final (31/10/2023).
Outrossim, a ré argumenta que o autor vistoriou a unidade em 22/12/2023 e que as chaves somente não foram recebidas por conta de pequenos reparos indicados pelo autor, que não impedem a habitação do imóvel.
No mais, a ré alega que os documentos juntados aos autos pelo autor não são hábeis a comprovar o dano material sofrido e que inexiste dano moral indenizável.
Réplica de ID 127233854.
Decisão saneadora de ID 160493688. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
O contrato celebrado entre as partes de ID 127233862, na cláusula XIII, indica que o prazo de execução da obra é de 36 meses, a contar da assinatura do contrato de financiamento pela vendedora perante da Caixa Econômica Federal e obtenção pela vendedora da aprovação da Caixa Econômica Federal para liberação do crédito, admitida uma alteração desse prazo para mais ou menos em até 180 dias.
Inicialmente, verifico inexistir irregularidade em relação à cláusula de tolerância de atraso na entrega do imóvel em 180 dias (fl. 7 do ID 127233862), haja vista o entendimento pacificado acerca de sua validade, conforme item 5 do Aviso 85/2012 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Enunciado n.5 - Observados o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, é válida a estipulação contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias do prazo de entrega da obra, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil do alienante.
Neste sentido, percebe-se que o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi assinado em 04/05/2020 (fl. 15 do ID 127233869) e, ainda, se considerado o prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente, o prazo final para entrega do imóvel ocorreria em novembro de 2023.
A ré aduz que o prazo de entrega foi devidamente cumprido e para comprovar suas alegações, juntou aos autos a carta de habite-se de ID 127233870, datada de 30 de maio de 2023.
Ocorre que, conforme jurisprudência deste Tribunal, a mora da construtora somente é interrompida com a efetiva entrega das chaves, sendo irrelevante a data da conclusão das obras ou expedição do habite-se.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
ATRASO CONSIDERÁVEL (MAIS DE CATORZE MESES).
TERMO FINAL DA MORA DEVE SER A ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE".
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.(0044899-47.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))” Compulsando os autos, verifico que a vistoria do imóvel foi realizada somente em 22/12/2023 (ID 127233876).
Outrossim, a vistoria agendada para o dia 25/03/24, foi cancelada em razão de solicitação da obra (ID 152850164).
Cumpre ressaltar que a parte ré não juntou aos autos prova da efetiva entrega das chaves e que, mesmo que os reparos requeridos pelo autor no termo de vistoria não impedissem a habitabilidade do imóvel, a data da vistoria ultrapassou a data limite para entrega.
Nãoresta dúvida de que o imóvel não foi entregue no prazo acordado, não sendo razoável que tal prazo tenha se prorrogado por tanto tempo.
A longa demora na entrega do imóvel evidencia a ocorrência do dano moral, ante a expectativa gerada ao consumidor e sua frustração por não poder usufruir do bem no tempo planejado.
Segue acórdão sobre o tema: “2225712-23.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA Julgamento: 27/07/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Promessade compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega do bem.
Pedido de indenização por danos material e moral.
Sentença parcial que reconhece o atraso de entrega da obra, condenando ao pagamento em dano material de R$ 6.472,59 e indenização em dano moral em R$ 12.000,00.
Manutenção da Sentença.
Reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 dias, na forma do Aviso 85/2012 deste Tribunal.
Prazo pactuado de entrega do imóvel para maio/2010, levando o prazo final para novembro/2010.
Concessão do ´habite-se´ ocorrida junho/2011, mas a entrega incontroversa das chaves ocorreu em janeiro/2012, não havendo nos autos a data da averbação do ´habite-se´ junto ao RGI.
Impossibilidade de obter o financiamento sem a referida averbação, impondo à ré o dever de responder pelas consequências do inadimplemento contratual.
Laudo Pericial produzido que demonstra cobrança de valores sem que houvesse comprovação ou previsão contratual.
Restituição da importância de R$ 6.472,594 que se mantém.
Dano moral configurado diante da frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da parte ré são incontestes.
A mora de cerca de 13 meses da demandada acabou causando problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, lhe causando danoextrapatrimonial.
Valor fixado que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora vencedora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Conhecimento e não provimento do recurso. " Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratiquem o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Diante dos elementos destacados acima, principalmente em razão do longo tempo de espera, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto, ainda, que a ré não logrou êxito em comprovar que sofreu efetivo prejuízo por conta da pandemia de COVID-19, sendo descabido o pedido de afastamento de sua responsabilidade civil.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA DE LAZER, QUE FOI MOTIVO PREPONDERANTE PARA A ESCOLHA DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, NO SENTIDO DE QUE O CENTRO DE LAZER SERIA ENTREGUE 180 DIAS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO APARTAMENTO DOS DEMANDANTES, COM O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE OUTROS 180 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ.
HIPÓTESE EM QUE RESTOU PATENTE A FALHA NO SERVIÇO CONSISTENTE NA FALTA DE ENTREGA DA ÁREA DE LAZER, TENDO SE PASSADO QUASE QUATRO ANOS DA DATA LIMITE DE ENTREGA.
CENTRO DE LAZER QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE EM MARÇO DE 2020, CUJAS OBRAS NÃO FORAM SEQUER INICIADAS, ATÉ OS DIAS DE HOJE.
AUSÊNCIA DE IMPACTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO.
EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DE MATÉRIA-PRIMA E FALTA DE MÃO-DE-OBRA QUALIFICADA QUE CONSTITUEM RISCO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, O QUE É INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA RÉ, CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELOS CONSUMIDORES.ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DO CENTRO DE LAZER ESTAVA VINCULADA À FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DO BLOCO 05, QUE NÃO CONSTOU DA PEÇA DE DEFESA, REPRESENTANDO INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DA ÁREA DE LAZER, JÁ TENDO SE PASSADO MAIS DE QUATRO ANOS DA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, O QUE GEROU A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES, QUE NÃO PODEM USUFRUIR DE SEU IMÓVEL, DE FORMA INTEGRAL, COM TODOS OS BENEFÍCIOS DESTACADOS NAS MATÉRIAS PUBLICITÁRIAS DE DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE É RAZOÁVEL E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 343 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO CENTRO DE LAZER, QUE NÃO SE REVELA EXÍGUO, UMA VEZ QUE NÃO FOI NÃO APRESENTADA PELA EMPRESA APELANTE NENHUMA PROJEÇÃO DE QUAL SERIA O PRAZO NECESSÁRIO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA, DE FORMA QUE DEVE SER MANTIDO O PRAZO FIXADO NA SENTENÇA, DEVENDO QUALQUER EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CUMPRIMENTO SER COMUNICADA AO JUÍZO A QUO, O QUAL AVALIARÁ A SITUAÇÃO, INCLUSIVE NO QUE TANGE À MULTA COERCITIVA ARBITRADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0003903-43.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 20/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))” Por fim, entendo que o pedido relativo a danos materiais não merece acolhimento, posto que os recibos de 111557240 e 111557241 e o contrato de locação de ID 111557219 e 111557226 são referentes a período que antecede o prazo para conclusão do empreendimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a ré a pagarao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença e com incidência de juros moratórios a partir data da citação, na forma da súmula 362 STJ e art. 405 CC; b) condenar o réu a entregar o imóvel designado por apartamento 1406, Torre 01, imóvel situado na Avenida José Mendoça de Campos, lote, 03, onde existiu o prédio 402, Mutondo– São Gonçalo – RJ, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, imitada, inicialmente a R$ 5.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15.
O art.85, §14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, §2º, CPC/2015), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, conforme art. 524 do CPC, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao autor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AILTON QUINTANILHA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/06/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
 - 
                                            
12/06/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de AILTON QUINTANILHA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS LEANDRO DA SILVA BRANCO - CPF: *83.***.*91-00 (AUTOR).
 - 
                                            
02/05/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
 - 
                                            
02/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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