TJRJ - 0803904-05.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803904-05.2025.8.19.0037 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEILA DAS GRACAS MAFORT CURATELADO: ROBERTO MATIAS SCHERER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM, apresentada por ROBERTO MATIAS SCHERER, representado pela esposa/curadora NEILA DAS GRAÇAS MAFORT e objetivando a concessão de autorização para alienação de imóvel designado como “lote 07, sem benfeitorias, com 1.100,00m², medindo testada em 02 segmentos de 22,50m e 11,00m em curva para a estrada da Torre; 33,50m de fundos confrontando com o lote n.º 5; mede 33,50m do lado esquerdo, confrontando com as propriedades de Sidney Jaccoud e o Motel Minas Gerais e 31,50m do lado direito, confrontando como uma passagem de pedestre, situado no lugar denominado Cascatinha, 1º distrito deste Município, Matrícula 13.144, Ficha 01, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo” e consequente depósito integral do valor daí resultante em conta bancária de sua titularidade.
Narra a parte requerente que foi interditada judicialmente nos autos do processo n° 0802627-85.2024.8.19.0037, o qual tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca, por ter sido diagnosticado com ALZHEIMER (CID 10:30.8) e apresentar comprometimento neurológico, bem como que não dispõe de condições de construir no local acima indicado, pelo que pretende a sua alienação.
Com a inicial vieram os documentos de índices 189720592/189723301.
No índice 189890933, foi determinada a manifestação do requerente sobre pendência verificada na autuação, o que se deu nos termos da petição de índice 190399846, oportunidade na qual esclareceu o equívoco no endereçamento.
Despacho de id. 190494216 recebendo a inicial e determinando esclarecimentos sobre as custas.
As custas foram regularizadas.
No id. 192683695 foi determinada a manifestação do MP.
Parecer do órgão ministerial de índice 195544679, não se opondo ao pedido de alvará judicial.
Vieram os autos conclusos.
Diante dos elementos dos autos, da natureza da demanda e da manifestação do MP tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
Como sabido, preceitua o artigo 1748 do Código Civil, aplicável às curatelas por força do artigo 1774 do mesmo diploma legal, que: "Art. 1748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV - vender-lhes os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende de aprovação ulterior do juiz." O controle judicial da alienação de bens de incapaz visa avaliar a presença do binômio necessidade/vantagem da alienação, a fim de resguardar, efetivamente, os seus interesses.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE BEM DE INCAPAZ.
PROVA CABAL DA NECESSIDADE.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA RELATIVIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de autorização de venda de bem pertencente a incapaz, o controle judicial há de ser feito com cautela, sendo necessária cabal demonstração da presença do binômio necessidade/vantagem, a fim de que se resguarde, efetivamente, o direito deste, conforme preceitua o artigo 1.750 do Código Civil. 2.
Somadas a ausência de prova evidente e a fragilidade da justificativa apresentada, assim como o fato da cláusula de inalienabilidade imposta exatamente para a preservação do bem do menor, cuja relativização reclama fundamento concreto, denega-se o pedido de autorização de alienação do bem." (TJMG.
Apelação Cível 1.0145.13.055898-7/001.
Relator Desembargador Otávio Portes.
Dje 31.05.2016).
No caso dos autos entendo que diante da situação verificada se faz necessária e benéfica a autorização pretendida de modo a permitir que o incapaz possa se capitalizar e usufruir futuramente dos valores, não havendo razão para a manutenção de um imóvel que não será efetivamente utilizado.
Isto posto, diante de tudo o que consta dos autos e da manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO O PLEITO na forma requerida, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para que seja autorizada a alienação do imóvel descrito na petição inicial e na escritura pública de índice 189723301, devendo o imóvel ser vendido pelo VALOR DE MERCADO, devidamente demonstrado, e o montante resultante de tal alienação ser depositado em conta de titularidade do requerente também apresentado o respectivo comprovante desse depósito.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se provisoriamente, eis que deverá ser juntado aos autos comprovante do depósito do produto da alienação em conta titularizada pelo requerente.
NOVA FRIBURGO, 12 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
13/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803904-05.2025.8.19.0037 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEILA DAS GRACAS MAFORT CURATELADO: ROBERTO MATIAS SCHERER DESPACHO Ao Ministério Público.
NOVA FRIBURGO, 15 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
15/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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