TJRJ - 0809325-39.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO MONTEIRO GONCALVES MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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21/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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18/06/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/06/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809325-39.2025.8.19.0210 D E S P A C H O I)Desentranhe-se a petição inicial do ID 191133717, eis que estranha aos autos.
Dê-se ciência ao Réu quanto a nova petição inicial de ID 191772520; II)Trata-se de pedido para que a audiência seja realizada na forma híbrida, com o fundamento de ser o “Juízo 100% Digital”, consoante Resolução CNJ nº 345/2020.
Diante das características desta serventia, com volume considerável de distribuição mensal e inexistência de estrutura de servidores, estagiários e equipamentos para suportar a realização de audiências por videoconferência em todos os processos, a realização de atos nesta modalidade deverá ser previamente justificada em motivos excepcionais, consoante dispõe o art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que justifique a realização do ato por tal modalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por videoconferência.
III)Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Além disso, o comprovante de residência se encontra desatualizado, assim,o Autor deverá apresentar comprovante de residência, no endereço abrangido na área de competência desta Regional, mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente por concessionária de serviço público, com data de expedição que não deverá ser anterior a três meses da propositura da ação, nos moldes do Aviso Conjunto TJ/COJES nº TJ/COJES Nº 25/2024: 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809325-39.2025.8.19.0210 D E S P A C H O I)Desentranhe-se a petição inicial do ID 191133717, eis que estranha aos autos.
Dê-se ciência ao Réu quanto a nova petição inicial de ID 191772520; II)Trata-se de pedido para que a audiência seja realizada na forma híbrida, com o fundamento de ser o “Juízo 100% Digital”, consoante Resolução CNJ nº 345/2020.
Diante das características desta serventia, com volume considerável de distribuição mensal e inexistência de estrutura de servidores, estagiários e equipamentos para suportar a realização de audiências por videoconferência em todos os processos, a realização de atos nesta modalidade deverá ser previamente justificada em motivos excepcionais, consoante dispõe o art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que justifique a realização do ato por tal modalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por videoconferência.
III)Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Além disso, o comprovante de residência se encontra desatualizado, assim,o Autor deverá apresentar comprovante de residência, no endereço abrangido na área de competência desta Regional, mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente por concessionária de serviço público, com data de expedição que não deverá ser anterior a três meses da propositura da ação, nos moldes do Aviso Conjunto TJ/COJES nº TJ/COJES Nº 25/2024: 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/05/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 03:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 14:10
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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