TJRJ - 0802781-05.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CEDAE em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLA HENRIQUES AGOSTINI VINCIS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802781-05.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA HENRIQUES AGOSTINI VINCIS RÉU: CEDAE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Estabelece o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95 que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
A posição jurisprudencial dominante é de que o espólio também não pode propor ação no microssistema, especialmente por se tratar de pessoa formal.
A título de ilustração, vale trazer à baila o Enunciado nº 4.1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor, resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que preceitua que "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais." Conclui-se, portanto, que o espólio não pode ser admitido a propor ação frente ao Juizado Especial, impondo-se, assim, a extinção do presente feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 14 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
15/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:44
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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15/05/2025 06:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:30
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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