TJRJ - 0842445-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0842445-55.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA FERREIRA LAGE EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Digam as partes se concordam com a realização de sessão de mediação a ser realizada pelo CEJUSC - CAPITAL, por videoconferência, na forma prevista pelo art. 46 da Lei nº 13.140/2015 c/c art. 334,§ 7º do CPC.
Em caso positivo, deverão as partes e seus patronos informar no ato, seus endereços de e-mail e os números de celular com Whatsapp para fins de intimação.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0842445-55.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA FERREIRA LAGE EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento,na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
Se não for efetuado o pagamento, o executado deverá indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com comprovação da propriedade, sob pena de multa prevista no art. 774 c/c art. 6º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0842445-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA FERREIRA LAGE RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MARCIA APARECIDA FERREIRA LAGE propõe ação declaratória a inexistência débito cumulada com pedido de indenização em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Consta da inicial que a autora afirma não reconhecer qualquer relação contratual com a ré, tampouco ter celebrado o contrato nº 1101572193-76545835.
Relata que, ao tentar obter crédito, realizou consulta ao site do SERASA e constatou anotações de dívidas antigas e prescritas, dentre as quais uma pendência atribuída à ré, referente a contrato datado de 01/03/2012, no valor de R$ 48,58.
Alega que a referida dívida se encontra prescrita, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que sua manutenção indevida nos sistemas restritivos de crédito fere o disposto no artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, embora a anotação não apareça formalmente no SERASA, impacta negativamente no seu SCORE de crédito, impedindo-a de obter financiamentos e realizar operações bancárias básicas, gerando prejuízos e constrangimentos.
Diante disso, requer a exclusão da anotação indevida, afirmando que a manutenção da restrição por dívida prescrita é ilegal e abusiva, e compromete seu acesso ao crédito, essencial à vida em sociedade, requerendo para tanto a concessão de tutela antecipada, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos que instruem a inicial index 111773354.
Deferida a tutela provisória de urgência e JG, index 141523641.
Decretada a revelia da ré, index 168639822. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
A responsabilidade que se atribui ao fornecedor tem natureza objetiva (artigo 14, caput, CDC), o que torna prescindível a análise da culpa lato sensu.
Nota-se que não foi acostado aos autos documento assinado pela parte autora capaz de confirmar a contratação que motivou a anotação cadastral.
A parte ré sequer compareceu aos autos para contestar fatos ou apresentar provas.
Com efeito, o ônus probatório relativo à existência de um contrato entre as partes é de quem afirma tê-lo celebrado, não se podendo exigir de quem não reconhece a sua existência o ônus de provar fato negativo.
Vale adicionar que sequer a eventual fraude perpetrada por terceiros é capaz de caracterizar fortuito externo à atividade da parte ré, entendimento consolidado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de que o erro praticado pelo fornecedor de produtos e serviços ao negativar pessoa com quem não contratou, ainda que induzido pela fraude, configura risco inerente à sua atividade, tendo o dever de adotar as medidas de prevenção necessárias a evitar danos a terceiros.
A propósito, análise análoga do mérito em relação a instituição financeira: Súmula 479, STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
A negativação indevida tem, por si só, o condão de gerar um constrangimento que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral.
O valor indenizatório deve basear-se na razoabilidade, assim como na extensão dos transtornos objetivamente sofridos pelo lesado.
Em caso de negativação, há que se considerar para efeito quantificativo a eventual impossibilidade de obtenção de crédito ou financiamento para a aquisição de bens e serviços, ou eventuais constrangimentos suportados pelo consumidor em decorrência da negativação de seu nome, o que deve ser comprovado nos autos, fatos que não se verificam no caso vertente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 1.
Autora que reclama ter sido negativada pelo réu por dívida desconhecida. 2.
Sentença que declarou a inexistência da dívida e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3.
Apelação da parte autora requerendo a majoração da indenização por dano moral. 4.
Dano moral configurado in re ipsa.
Inteligência do Enunciado nº 343 desse Tribunal, o qual dispõe que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 5.
Conhecimento e não provimento do recurso. (0005335-51.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 13/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEO PEDIDO para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (index 141523641), declara a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais contados da citação e de atualização monetária a partir desta sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 20% sobre a condenação, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
24/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:47
Decretada a revelia
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27/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TANIA AMARAL GOMES GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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