TJRJ - 0923462-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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19/09/2025 16:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0923462-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA DE SOUZA DA CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Dayana de Souza da Cunha em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré à refaturação das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2024, com base no consumo médio, a fim de que seja restabelecido o fornecimento de água em sua unidade consumidora.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A autora alega que o terreno onde reside é composto por seis imóveis, todos atendidos por um único hidrômetro, de número A02A012457, que registrava o consumo conjunto das seis residências, com média mensal de 107 m³.
Relata que, em junho de 2023, ela e os demais moradores solicitaram a instalação de hidrômetros individuais, sendo-lhe atribuída a titularidade do medidor de número Y23SG2522664, cujo consumo médio passou a ser de 15 m³ mensais.
Informa que, no mês de junho de 2024, foi emitida fatura no valor de R$ 755,48, com alegado consumo de 46 m³, embora o histórico de leitura indicasse consumo zero, com leitura anterior e atual de 134.
Ao procurar atendimento presencial na agência da concessionária, foi informada, de forma grosseira, que o valor cobrado era correto.
Ressalta que, em virtude de dificuldades financeiras, encontrava-se inadimplente com as faturas de abril e maio de 2024, as quais foram objeto de parcelamento, juntamente com a fatura de junho, mediante entrada de R$ 400,00 e parcelamento do saldo em 24 parcelas de R$ 67,26.
Afirma que realizou o pagamento da entrada de R$ 400,00 com o intuito de evitar a suspensão do serviço de abastecimento de água.
Todavia, no mês de julho de 2024, foi surpreendida com nova fatura no valor de R$ 1.165,99, com alegado consumo de 235 m³, sendo faturados 62 m³.
Diante disso, dirigiu-se novamente à agência da ré, onde foi aberta contestação da fatura e lhe foi orientado a não realizar o pagamento até a conclusão da referida contestação.
Passado o prazo previsto sem qualquer retorno, a autora entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), sendo informada de que deveria aguardar.
No mês seguinte, agosto de 2024, recebeu nova cobrança no valor de R$ 1.706,21, com consumo faturado de 74 m³.
Novamente dirigiu-se à agência da ré, sendo informada de que a contestação anterior ainda se encontrava sem conclusão, oportunidade em que foi protocolada nova contestação referente à fatura de agosto.
A autora relata que, em 12 de setembro de 2024, teve o fornecimento de água interrompido sob a justificativa de inadimplência das faturas de julho e agosto.
Contudo, ao procurar atendimento presencial, foi informada de que não haveria justificativa para a suspensão do serviço, uma vez que ambas as faturas estavam sob análise administrativa.
A colaboradora da ré informou que seria registrada reclamação de urgência, com prazo de atendimento de 4 horas para restabelecimento do serviço.
Contudo, mesmo após transcorridas mais de 72 horas da interrupção indevida e após diversas reclamações administrativas, o abastecimento permaneceu suspenso, gerando à autora transtornos e constrangimentos que embasam o pleito de indenização por danos morais.
Decisão index nº 144732148 deferindo a JG e a liminar para determinar que a ré reestabeleça no prazo de 48 horas o fornecimento de água para a residência da parte autora.
Indeferido o recálculo dos valores das faturas emitidas com valores elevados em sede de cognição sumária.
Em sede de contestação, index nº 14955-2317, a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que os protocolos de atendimento informados na inicial seriam inexistentes, e que esta jamais teria acionado os canais formais de atendimento da concessionária.
No mérito, sustenta que sua atuação está pautada na Lei de Saneamento Básico, no Contrato de Concessão vigente e no Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Informa que foi aplicada a tarifa mínima de 15 m³, conforme previsto em norma, e que, ao ser ultrapassado esse limite, incide a tarifa progressiva, em consonância com a legislação aplicável.
Aduz que não compete à concessionária fiscalizar o uso individual de seus usuários, tampouco realizar inspeções nos imóveis à procura de vazamentos ou defeitos hidráulicos internos.
Defende que o simples recebimento de faturas com valores acima da média habitual não caracteriza, por si só, irregularidade passível de devolução, cabendo ao usuário o dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados.
Quanto à suspensão do fornecimento de água, a ré afirma que a medida decorreu da inadimplência das faturas e foi realizada de acordo com as normas regulatórias e legais que regem o serviço.
Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica index nº 170256680.
Manifestação em provas parte ré index nº 180869229 e parte autora index nº 181321134 não tendo mais provas a produzir.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito madura para julgamento.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, incidindo, por conseguinte, a Lei 8.078/90, com suas normas e princípios inerentes, vez que os demandantes são destinatários final de serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário (CDC, artigo 2º, caput) e a demandada desenvolve atividade de prestação do serviço (CDC, artigo 3º, caput).
Portanto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14, caput do CDC.
Com efeito, reclama a parte autora que nos meses de julho e agosto de 2024 o consumo apurado foi maior que o consumo médio até então verificado, de 15 m3 e que em setembro de 2024 teve o fornecimento de água interrompido, mesmo tendo sido aconselhada por prepostos da ré que não efetuasse o pagamento até o final da contestação aberta.
Nota-se que as cobranças impugnadas são claramente incompatíveis com o histórico ou padrão regular de consumo do imóvel da parte autora.
Ao analisar detalhadamente as faturas anexadas aos autos, observa-se de forma evidente a discrepância da cobrança.
Verifica-se que o consumo registrado nos meses anteriores às faturas contestadas não ultrapassa a média de 15 m³, enquanto nos meses em questão o consumo registrado foi significativamente maior, com faturamento de 62 m³ em julho, 74 m³ em agosto.
Por conseguinte, caberia à parte ré desincumbir-se do ônus probatório relativo à adequação da cobrança ora contestada.
Isso porque o descolamento entre a média até então verificada e o consumo que consta dos meses de julho e agosto de 2024 faz presumir o excesso do consumo que as faturas acusam.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu deste ônus probatório (artigo 373, II, CPC), não tendo sequer requerido a produção de prova pericial com tal desiderato.
Dessa forma, há que se partir da premissa do erro na medição do consumo, caracterizando-se a falha na prestação do serviço e a irregularidade da suspensão do serviço de abastecimento de água.
Consequentemente, resta configurado o dever de indenizar, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A suspensão de serviço essencial tem o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, cujo montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
Em relação ao quantum debeatur, Enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ: “O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor”.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTE À UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Autora, usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela concessionária ré, que alega receber cobranças por unidade consumidora da qual já teria se mudado há mais de uma década, vindo a experimentar inclusive corte do serviço na unidade atual e negativação.
A sentença cancelou as cobranças, determinou a devolução do indébito e condenou a ré em danos morais, ensejando a interposição do presente recurso. 2.
Autora que comprova o adimplemento das faturas de sua atual unidade.
Alegação de que a relação locatícia referente à unidade anterior findou em 2008.
Afirmação não impugnada especificamente pela ré. 3.
Alegação defensiva de existência de débitos com relação à unidade anterior que, de todo modo, sequer permitiria a suspensão do serviço no atual imóvel.
Ilegalidade do chamado "corte cruzado", em que o fornecimento é indevidamente suspenso não sobre o imóvel que originou o débito, mas sobre outra unidade de consumo do usuário supostamente inadimplente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Autora que,
por outro lado, não pode ser cobrada por débitos posteriores à sua saída do imóvel anterior.
Dívida de natureza pessoal, que deve ser cobrada do efetivo usuário do serviço.
Alegação defensiva de erro nos cadastros da antiga prestadora do serviço (CEDAE) que não é oponível aos consumidores. 5.
Cancelamento das cobranças em face da autora e devolução do indébito, apurando-se o quantum efetivamente desembolsado em liquidação de sentença. 6.
Danos morais in re ipsa.
Suspensão do serviço essencial e negativação indevida.
Desvio produtivo.
Verba arbitrada adequadamente pelo juízo singular, em atenção às particularidades do caso concreto.
Manutenção.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0819204-81.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida (index nº 144732148 ) para CONDENAR a determinar o refaturamento das contas de consumo dos meses de julho e agosto de 2024, utilizando-se a média de consumos dos últimos 12 meses anteriores ao início das cobranças indevidas, sem qualquer acréscimo de juros, multa e correção, e condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em dez por cento da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
24/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA DE SOUZA DA CUNHA - CPF: *43.***.*09-80 (AUTOR).
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18/09/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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