TJRJ - 0831139-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0831139-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELECI RIBEIRO MOTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 28 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831139-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELECI RIBEIRO MOTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não havendo preliminares a suplantar, declaro saneado o processo.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto que o encerramento do contrato não impede a parte autora de pleitear juridicamente um direito.
O ponto controvertido da lide reside na legalidade das cobranças efetuada pela ré referente ao contrato de cartão consignado em tela, com as consequências daí decorrentes.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Tabelar -
12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELE TRINDADE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIELE TRINDADE DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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19/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 08:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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