TJRJ - 0874983-75.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo: 0874983-75.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BRUNA DA SILVA BURGUES RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Às partes em provas, justificadamente.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025 IGOR ESCALA SILVA -
18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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26/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874983-75.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DA SILVA BURGUES RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre de casos como o narrado na petição inicial que vêm sendo frequentes no cotidiano forense, alémda corroboração do narrado pelos documentos juntados, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão dos evidentes transtornos e constrangimentos impostos a aqueles que têm o seu nome incluído em cadastro restritivo de créditoe, ainda, a prevalência desse direito quando ponderado com o perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinando que a parte ré retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser oportunamente aplicada.
Oficie-se ao SPC e SERASA. 3.
Intimem-se as partes, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, COM URGÊNCIA. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré. 5.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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