TJRJ - 0817609-07.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817609-07.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SOUSA PEDRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
SIMONE SOUSA PEDRO, qualificada no index 71860507, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMUM EM ACIDENTÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificado também no index 71860507, alegando ter sofrido acidente de trajeto a caminho do trabalho, em 08/07/2022, que lhe causou fratura no pé esquerdo.
Sustenta que, embora o acidente se enquadre como de natureza acidentária, o benefício concedido administrativamente foi de natureza comum (espécie B31), por ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT no momento da perícia inicial.
Informa que a CAT foi emitida posteriormente por seu empregador.
Relata, ainda, que teve negado o pedido de prorrogação do benefício, mesmo estando em recuperação e aguardando cirurgia, o que a levou a apresentar recurso administrativo ainda não analisado.
Requer a conversão do benefício B31 em B91 desde a DIB (23/07/2022), e o pagamento das parcelas vencidas a título de auxílio-doença acidentário.
Com a inicial, vieram documentos médicos, laudo pós-cirúrgico, carta de concessão, CAT, indeferimento do pedido de prorrogação e recurso administrativo (ID 71860507).
Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação no index 78764229, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo de prorrogação.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, por ausência de comprovação do nexo causal entre a alegada lesão e o trabalho.
Houve réplica (ID 91979372).
As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 130805920), que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, bem como pela relação concausal entre as lesões e o acidente de trajeto.
As partes apresentaram alegações finais (IDs 153063442 e 154001428).
Autos remetidos ao Ministério Público, que opinou pela procedência dos pedidos, entendendo presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, desde 23/07/2022, e sua prorrogação a partir de 19/10/2022. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por meio do mecanismo alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Por coerência, impõe-se aplicar o mesmo entendimento ao benefício do auxílio-acidente.
No caso, a autora tem a seu favor, além da prova documental, a prova técnica, considerando que o laudo pericial assim concluiu: “... que o autor apresenta sequelas indenizáveis decorrente do acidente alegado na inicial, sendo o caso de concessão do benefício por auxilio acidente. ” Nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho aquele sofrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
No caso concreto, os documentos demonstram que a autora sofreu acidente de trajeto em 08/07/2022, com fratura no pé esquerdo, fato que motivou seu afastamento do trabalho.
A concessão do benefício de natureza comum decorreu da ausência da CAT no momento da perícia administrativa, tendo sido a comunicação emitida posteriormente.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência ou emissão extemporânea da CAT não afasta, por si só, o reconhecimento do caráter acidentário do evento, tampouco pode prejudicar o segurado que não detém ingerência sobre o cumprimento desse dever legal por parte do empregador.
A perícia judicial (ID 130805920), realizada por expert de confiança do Juízo, concluiu que a autora apresentou incapacidade total e temporáriapara o trabalho à época, sendo a patologia agravada por fatores laborais.
Ressaltou, ainda, que houve concausa entre o acidente de trajeto e a limitação funcionaldecorrente da lesão, com sugestão expressa de concessão de auxílio-doença acidentário.
Tais conclusões foram acolhidas integralmente pelo Ministério Público Federal, que, em seu parecer final, reconheceu estarem preenchidos os requisitos para a conversão do benefício e a concessão posterior do auxílio acidentário, conforme os seguintes trechos: "O expert nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora apresentava uma incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral na função de faturista hospitalar [...] tendo sugerido, na conclusão do laudo pericial, a concessão do benefício por auxílio-doença acidentário." "Por todo o exposto, oficia o Ministério Público [...] pela procedência da pretensão autoral veiculada na inicial, a fim de que ocorra a conversão do auxílio por incapacidade temporária comum em acidentário a partir da data da vigência do primeiro benefício deferido (23/07/2022), e a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir da data do último recebimento do benefício pela autora (19/10/2022)." Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido, reconhecendo-se o acidente de trajeto e determinando-se a conversão do benefício concedido (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), desde 23/07/2022.
De igual modo, deve ser reconhecido o direito à reativação do benefício, a partir de 19/10/2022, com o pagamento das parcelas devidas até a cessação da incapacidade, conforme perícia.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer o acidente de trajeto sofrido pela autora em 08/07/2022, com o consequente enquadramento como acidente de trabalho; b) Determinar a conversão do benefício por incapacidade temporária comum (espécie B31), concedido a partir de 23/07/2022, em benefício por incapacidade temporária acidentário (espécie B91); c) Condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do benefício acidentário convertido, com início em 23/07/2022 até 19/10/2022; d) Determinar a reativação do auxílio-doença acidentário à autora, a partir de 20/10/2022, com o pagamento das parcelas vencidas até a data de cessação da incapacidade laboral, conforme apurado na perícia judicial.
Nas parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros moratórios conforme o IPCA-E, contados da citação.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 03:02
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 03:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:31
Outras Decisões
-
30/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 22:44
Outras Decisões
-
19/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA PEDRO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004879-15.2017.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Ademir Rodrigues Drumond
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00
Processo nº 0803474-87.2023.8.19.0210
Tania Regina Pessoa Goulart
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Caroline da Motta Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 21:15
Processo nº 0826439-49.2024.8.19.0202
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jose Humberto Vital da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 12:42
Processo nº 0840540-19.2023.8.19.0205
Anne Kerollen Braga da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Roberta Vieira Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 16:35
Processo nº 0809612-02.2025.8.19.0210
Edimar Tavares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Dalcir Costa de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 20:53