TJRJ - 0826439-49.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826439-49.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JOSE HUMBERTO VITAL DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face de José Humberto Vital da Silva, alegando a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; que, em garantia ao financiamento concedido, o réu deu, em alienação fiduciária, um veículo o Fiat Uno Economy Celeb 1.4 Flex, a favor da parte autora; que o réu está em débito com as prestações mensais desde 06/12/2022; e que o réu foi regularmente constituído em mora.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar requerida no index 185780033.
Regularmente citado, o réu se quedou inerte, consoante certidão de index 216674145. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo o réu sido constituído em mora, em que este, apesar de devidamente citado, se quedou inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora do réu quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Assim sendo, conclui-se que, em virtude das provas existentes nos autos, bem como da revelia ora decretada, outra solução não há senão a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora definitivamente na posse plena e propriedade do bem descrito na inicial, condenando-se o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao DETRAN para a liberação e transferência do veículo a favor da autora.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VITAL DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ISABELA LANA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VITAL DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0826439-49.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JOSE HUMBERTO VITAL DA SILVA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, ao patrono da parte autora para entrar em contato com a Central de Cumprimento de Mandados, para acompanhar a diligência.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
VICTOR HUGO RIBEIRO SOARES -
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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13/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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