TJRJ - 0809612-02.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:07
Juntada de carta
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05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809612-02.2025.8.19.0210 AUTOR: EDIMAR TAVARES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ________________________________________________________ DECISÃO Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de apreciá-lo uma vez que os litígios relativos a acidentes do trabalho são isentos de pagamento de quaisquer custas, na forma do disposto do art.129, § único da Lei 8.213/91; II - Trata-se de ação proposta em face do INSS em que pretende a parte autora a concessãode seu benefício previdenciário acidentário.
Em análise perfunctória, denota-se inexistir verossimilhança nos argumentos deduzidos, sendo necessária dilação probatória para formar o convencimento deste Magistrado acerca da tese apresentada.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a produção de prova pericial (médica); III - Nomeio, para tanto, o perito do Juízo Dr.
JORGE QUEIROZ SAMPAIO DE SOUZA - [email protected], de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo; apresentar proposta de honorários; designar dia e hora para realização da perícia; IV - Cite-se e intime-se o INSS na pessoa de seu procurador; V - Facultado as partes, no prazo de 05 dias, para apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos; VI - Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao exame; VII - Fixo o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo e, após, sendo o mesmo positivo, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual deverá ser apresentada a defesa e produzida a prova do fato; VIII - Dê-se vista ao MP.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:31
Nomeado perito
-
15/05/2025 00:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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