TJRJ - 0803693-41.2025.8.19.0207
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0803693-41.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALEX NUNES DOS SANTOS RÉU : BANCO PAN S.A Ao autor, no prazo de cinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausentemanifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Fica a parte intimada ciente que não será concedido prazo suplementar, para comprovação do pagamento das custas de ingresso.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803693-41.2025.8.19.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX NUNES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativado Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Estabelece o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, a presunção da insuficiência da pessoanatural; e, que o juiz pode indeferir a mesma, diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
In casu, a parte autora alega que não possuí condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, verifica-se que a presente ação é de revisão de cláusulas contratuais de financiamento para aquisição de veículo.
Nota-se que, a parte autora firmou contrato de financiamento no mês de fevereiro do ano corrente para aquisição de veículo no valor de R$ 105.900,00, dando entrada na monta de R$ 50.501,40, e arcando com parcelasno valor de R$ 2.086,85.
A assunção de parcelasem valor dessa monta é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, pois se um consumidor pode pagar mensalmente uma prestação desse quantum é porque esse valor não está sacrificando sua sobrevivência.
De como Enunciado nº 288 da Súmula da jurisprudência do TJRJ: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcelamensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”.
Nesse sentido, segue o entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, da demonstração do alegado estado. 2.
O pagamento de parcelasmensais de financiamento de veículo no valor de R$1.585,62 é incompatível com a hipossuficiência financeira.
Aplicação as Súmula 288 do TJRJ.
Agravante não forneceu documentos para comprovar a alegada hipossuficiência.
Decisão que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0058288-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 13/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL).
Ressalte-se que, aparte autora acostou seu auxílio-acidente com valor líquido de R$ 1.392,56 do mês de maio de 2025 (IE 146507082).
Porém, assumiu pagamento de parcelade financiamento no valor de R$ 2.086,85 o que levaa crer que possui outras fontes de renda, para arcar com o pagamento de suas despesas ordinárias básicas.
Assim, diante dos argumentos apresentados e da documentação encartada aos autos do processo, a parte autora não demonstrou fazer jus ao benefício pleiteado, sendo o requerimento incompatível com a situação de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça .
Recolha a parte autora as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
P.I Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX NUNES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*28-40 (AUTOR).
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03/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0803693-41.2025.8.19.0207 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALEX NUNES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional envolvendo relação de consumo.
Considerando que o domicílio da parte autora fica localizado no Bairro de Coelho Neto, conforme consta na exordial e considerando ainda os termos do Art. 10, § Único da LODJ (Lei 6956/2015), que dispõe que "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta", declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Pavuna, para onde os autos devem ser remetidos.
Preclusas as vias impugnativas, salvo expressa renúncia recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos para livre distribuição daquela Regional.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Declarada incompetência
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24/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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