TJRJ - 0820610-49.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820610-49.2022.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ORIGINAL S A RÉU: MARCELO RODRIGUES VIDAL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória deduzida por BANCO ORIGINAL S/A em face de MARCELO RODRIGUES VIDAL, resultante de relação comercial mantida com a parte ré.
Requereu, destarte, fosse deferida a expedição de mandado de pagamento e, ao final, fosse a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de custas e honorários advocatícios.
A inicial do ID 27444410 veio acompanhada dos documentos dos Ids 27444412 e seguintes.
Decisão do ID 86003513 determinando a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré foi citada no ID 131575496, não tendo, contudo, apresentado embargos monitórios, conforme certificado no ID 162334314.
Decisão do ID 164906323 decretando a revelia da parte ré.
Petição da parte autora no ID 167874439, declinando a produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia decretada no processo.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito, conforme se vê do documento “Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal” do ID 27444416 e das planilhas que instruíram a inicial.
Cumpria, portanto, à parte ré, o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, incidindo, portanto, a regra do artigo 702, § 8º, do diploma legal já mencionado.
Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$18.346,43 (dezoito mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data do ajuizamento da ação, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, também a partir da data do ajuizamento da ação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na forma do artigo 513 e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES VIDAL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:46
Outras Decisões
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27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820610-49.2022.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ORIGINAL S A RÉU: MARCELO RODRIGUES VIDAL 1.
Em vista do certificado pela Serventia, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, com fundamento no artigo 344 do CPC. 2.
Não obstante, em atenção ao disposto nos artigos 346, parágrafo único (“O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”) c/c 357 do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente e no prazo de 10 dias, especificarem os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Outras Decisões
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08/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 14:18
Desentranhado o documento
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13/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:58
Juntada de citação
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21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:15
Outras Decisões
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06/11/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:16
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 27/01/2023 23:59.
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06/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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