TJRJ - 0800041-05.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de J P M JACINTO OFICINA MECANICA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0800041-05.2024.8.19.0028 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL RÉU: J P M JACINTO OFICINA MECÂNICA LTDA (J P AUTO CENTER) SENTENÇA Em 30 de março de 2022, COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL propôs em face de J P M JACINTO OFICINA MECÂNICA LTDA (J P AUTO CENTER), ambos devidamente qualificados, a presente ação monitória objetivando a expedição de mandado para que a ré efetuasse o pagamento da quantia de R$ 56.251,07, sob pena de ser constituído título executivo judicial, além da condenação aos ônus de sucumbência.
Afirma que a ré adquiriu junto a autora um Cartão de Crédito de nº 7563003392268, de operação n° 2650624, vinculado à conta corrente nº 100.719-0, de sua titularidade, com limite de crédito de R$ 50.000,00.
Aduz que a ré, após utilizar regularmente de seu crédito, não arcou com a obrigação contraída, permanecendo inadimplente com os últimos saldos devedores.
A inicial veio instruída por documentos.
Certidão do ID 145199123 atestando a ausência de defesa pela ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
A matéria versada e os elementos constantes nos presentes autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou bem móvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, afora os requisitos genéricos de qualquer petição inicial (CPC, arts. 319/320).
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 2009.001.35720 – APELACAO - DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 02/07/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - VALIDADE.
A ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e depende, para sua viabilidade, de prova escrita suficiente em si mesma.
Ou seja, de dado probatório, de caráter documental, capaz de afirmar a presença de um débito líquido e certo, mas que não se enquadre em uma daquelas situações do art. 585, do CPC.
Inicial acompanhada da cópia do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como de planilhas sucintas, indicando a liberação de empréstimos em conta corrente e os encargos incidentes.
Validade para fins de comprovação do direito creditício.
Procedência do pedido.
Sentença que se confirma.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.
No caso dos autos, a ré, devidamente citada, quedou-se inerte.
Assim, decreto-lhe a revelia.
De acordo com o art. 341 do Código de Processo Civil, cabe ao réu impugnar os fatos deduzidos pelo autor, sob pena de serem reputados verdadeiros, o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial na forma do art. 701, do Código de Processo Civil, e CONSTITUOde pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial EM MANDADO EXECUTIVO, representado pela quantia de R$ 56.251,07(cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos), cujo montante deve ser monetariamente corrigido pela UFIR/RJ a partir da data da planilha de ID 95500929(02/01/2024), e acrescido de juros de mora simples, calculados à taxa de 1% ao mês, e que deverão ser computados, igualmente, a partir da data da planilha, na forma do disposto no art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, eis que se trata obrigação positiva e líquida.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2.º do CPC, fixo em 10% sobre o valor do débito.
P.I.
Macaé, 24 de março de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de J P M JACINTO OFICINA MECANICA em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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