TJRJ - 0834670-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 15:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834670-57.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DIAS FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAS DORES DIAS FARIAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega ser consumidora dos serviços da empresa ré, sob o número de usuária 31508159, vinculado à unidade localizada na Rua Santa Catarina nº 3, São Conrado, Rio De Janeiro, RJ, CEP 22610-210 (indexador 25899415).
Relata que a empresa ré realizou inspeção técnica no imóvel, tendo, então, emitido unilateralmente o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 9823029, no valor de R$ 1.753,44 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em razão de suposto desvio de energia.
Relata não haver nenhuma irregularidade na unidade consumidora, mas, ainda assim, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.186,49 (um mil cento e oitenta e seus reais e quarenta e nove centavos) originada no citado TOI.
Em razão disso, aponta a conduta arbitrária da ré ao incluir do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (indexadores 25899447 e 25900622).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 9823029, com a suspensão das cobranças vincendas; além da exclusão do seu do nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pretende a declaração de anulação do TOI nº 9823029; o cancelamento da multa imposta, devendo a empresa ré promover a baixa das parcelas vincendas; a condenação ao pagamento em dobro da quantia de R$ 2.372,98 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) a título de repetição de indébito; e ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça no indexador 26168562.
Deferida a tutela de urgência no indexador 53208531.
Em contestação, a ré alega que foi realizada vistoria e constatada a existência de irregularidade consistente em perda total do registro do consumo, significando, assim, que a energia consumida não estava passando pelo medidor de energia.
A seu ver, o histórico de consumo da parte autora apontou a existência de período irregular recuperado, levando a faturamento a menor do consumo de energia em benefício exclusivo do usuário.
Sustenta, portanto, que as cobranças são legítimas, e que não cabe indenização por dano moral posto que a concessionária apenas agiu no exercício regular do seu direito (indexador 56573764).
Réplica encontra-se no indexador 60592390.
A parte ré manifestou-se em provas no indexador 98209221, ao passo que a parte autora manteve-se silente consoante certidão exarada no indexador 130686130.
Decisão saneadora acha-se no indexador 131855235, com a inversão do ônus da prova.
A ré informou não ter mais provas a produzir (indexador 133876819).
A autora requer o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (indexador 133876819). É o relatório.
Na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, pois não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora impugna o TOI nº 9823029 que lhe foi imputado pela ré referente à suposta irregularidade encontrada no medidor de energia de seu imóvel (indexador 26892408).
Na hipótese dos autos, verifica-se que embora a ré tenha defendido a regularidade da sua conduta e da cobrança, não requereu a perícia técnica, informando não ter provas a produzir (indexadores 98209221 e 133876819).
Assim, a demanda deve ser julgada com base na documentação presente nos autos.
Nesta seara, em respeito à mera distribuição do ônus da prova, frisa-se que a ré não trouxe ao processo nenhum documento capaz de ilidir sua responsabilidade.
Destarte, verifica-se que não restou demonstrada a irregularidade no medidor, uma vez que a vistoria unilateralmente realizada pela ré não é suficiente para tal.
Assim, impõe-se a declaração nulidade do TOI nº 9823029 e a condenação da ré ao cancelamento do débito no valor de R$ 1.753,52 (mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ademais, sendo indevida a dívida, não poderia a ré ter negativado o nome da autora.
Portanto, impõe-se a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, tornando-se definitiva a decisão do indexador 53208531.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e transtorno configuradores de dano moral, pois teve o nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos ao crédito pela ré em razão de cobranças indevidas.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, a inclusão indevida nos cadastros restritivos ao crédito configura dano moral "in re ipsa", que independe da prova da dor, da humilhação, do sofrimento.
No que concerne ao "quantum" a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso, observando-se que, em razão da conduta abusiva da empresa ré, a autora viu-se obrigada a dispor de recursos financeiros para efetuar o pagamento de valores indevidos, o que também deve ser considerando neste momento (indexador 25899447).
De acordo com os critérios mencionados, e considerando a conduta reiterada, fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)confirmar a tutela de urgência deferida nos autos; b)declarar a nulidade do TOI nº 9823029; c)condenar a ré a cancelar o débito decorrente do TOI nº 9823029, com o cancelamento das parcelas vincendas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado; d)condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.372,98 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desembolso; e)condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês incidentes desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA COIMBRA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2023 00:27
Conclusos ao Juiz
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02/04/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 01:04
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:39
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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