TJRJ - 0801650-27.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:30
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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23/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATA GUERRA LEAL CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
À parte ré sobre os cálculos. -
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
É cediço que a parte executada encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Considerando o que consta do plano de recuperação apresentado pela 123 Milhas e aprovado em AGC, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos do artigo 59, da Lei n° 11.101/2005 e, como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior à decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial (31/08/2023), como é o caso dos presentes autos, deverão ser pagos na forma prevista, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal.
Assim, reputo esvaída a competência deste Juízo para a prática de atos de expropriação em face da devedora, uma vez que a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao juízo recuperacional, conforme artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, e entendimento consolidado nos termos do enunciado cível 2.13, divulgado pelo Aviso TJ 23/2008, com redação atual na consolidação dos enunciados cíveis dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, nos seguintes termos: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Portanto, sem prejuízo de reinauguração em caso de eventual cenário divergente, imperiosa, neste momento, a extinção anômala.
Isso posto, julgo extinta a execução, conforme artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 925, do CPC.
Para fins de expedição de certidão de crédito para habilitação, deve a planilha ser apresentada com observância ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Com a apresentação da planilha, dê-se vista ao devedor, por quinze dias.
Em caso de ausência de manifestação por 60 (sessenta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RENATA GUERRA LEAL CASTRO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 08:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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06/05/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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06/05/2024 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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04/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RENATA GUERRA LEAL CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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03/04/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/03/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
20/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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