TJRJ - 0803149-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LIGIA BEATRIZ DE ALMEIDA BASTOS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0803149-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA BEATRIZ DE ALMEIDA BASTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Réplica do ID201820121 é tempestiva. Às partes em provas, justificando-as (Provimento 07/2021 da 6ª Vara de Fazenda Pública).
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO - 
                                            
23/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0803149-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA BEATRIZ DE ALMEIDA BASTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Contestação do ID 190012468 é tempestiva. À parte autora em Réplica RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO - 
                                            
16/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LIGIA BEATRIZ DE ALMEIDA BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0803149-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA BEATRIZ DE ALMEIDA BASTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Ante o que consta dos documentos anexados nos indexes 165781197, 165781199, 165781200 e 165782451, DEFIRO JG,com fulcro no artigo 17, X, da Lei Estadual 3.350/1999.
Anote-se onde couber.
Anote-se onde couber. 2- Trata-se de ação proposta por LIGIA BEATRIZ DE ALMEIDA BASTOS, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Pretende a concessão da tutela de evidência, a fim de compelir os réus a reajustarem o vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério.
Decido.
O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de, no máximo 40 horas semanais.
Decerto que, a carga horária da autora (matrícula 00-0807276-1) era de 16 horas.
Nesse diapasão, necessária a dilação probatória para definir os devidos índices/percentuais de evolução/correção existentes em cada nível/padrão da carreira, inexistindo, ao menos em perfunctória análise os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência a fim de promover a implantação imediata do piso salarial nacional de magistério instituído pela Lei 11.738/08.
Parte autora que requer o deferimento da tutela provisória.
A concessão da tutela de urgência ou de evidência pressupõe a presença dos requisitos expressos nos arts. 300 e 311 do NCPC.
No caso, o agravado afirma que o valor pago à agravante é superior ao piso nacional e apresenta quadro com valores.
O agravante é Professor Docente I, Nível 5, 16 Horas.
Os elementos constantes dos autos não autorizam a verificação dos cálculos.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela de urgência, devendo ser considerado ainda a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020805-03.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Professor público estadual.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento-base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Tese firmada em recurso repetitivo, que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada em contestação e reiterada no presente recurso.
Probabilidade do direito invocado não demonstrada de plano.
Requisitos das tutelas de evidência e urgência não preenchidos.
Recurso provido. (0038618-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 24/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA INATIVA ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA B07.
PRETENSÃO DE REAJUSTE CONFORME A LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES).
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.
EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA - TEMA 911 DO STJ -, AS ALEGAÇÕES DE FATO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NÃO RESTARAM COMPROVADAS.
ARTIGOS 300 E 311, INCISOS II E IV, DO CPC.
O DIREITO PLEITEADO PELA AGRAVANTE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL LOCAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, DE SORTE QUE A QUESTÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETÍVEL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 59 DA SÚMULA DESTE COLENDO TJERJ.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011844-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ademais, havendo qualquer inconsistência de valores pagos a título de tutela, o réu não poderia exigir a devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, que os receberia de boa-fé, sendo irreversível o dano ao erário ante a natureza alimentar da verba.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que se vislumbra na espécie.
Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.
Acaso acolhida a pretensão deduzida na inicial, as autoras farão jus não só à revisão da pensão, como também aos valores recebidos a menor durante a tramitação do processo, razão pela qual não há dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, justamente pelo caráter alimentar do benefício, existe risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Isto porque, na eventual improcedência dos pedidos, os valores recebidos durante o processo não poderão ser devolvidos ao Estado, em virtude da irrepetibilidade da verba.
Recurso improvido. (0001910- 62.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Destarte, INDEFIROa tutela pretendida.
Intime-se. 3- Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4- Citem-se, valendo a presente decisão como MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/04/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGIA BEATRIZ DE ALMEIDA BASTOS - CPF: *53.***.*31-04 (AUTOR).
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28/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LIGIA BEATRIZ DE ALMEIDA BASTOS em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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