TJRJ - 0803610-43.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 17:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 17:34 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 14:59 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            30/07/2025 15:37 Juntada de petição 
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                                            30/07/2025 14:20 Juntada de petição 
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                                            30/07/2025 14:16 Juntada de petição 
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                                            28/07/2025 10:29 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            22/07/2025 15:07 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            17/07/2025 02:45 Decorrido prazo de WENDEL MELO GOMES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803610-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL MELO GOMES RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
 
 Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
 
 Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
 
 Ressalto que os índices da tabela do TJRJ adotam: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
 
 Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
 
 Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 BARRA MANSA, 11 de julho de 2025.
 
 DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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                                            11/07/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 18:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/07/2025 00:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 11:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803610-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL MELO GOMES RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
 
 Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
 
 Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
 
 Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
 
 Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
 
 Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Registro eletrônico no e-Jud.
 
 BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
 
 DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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                                            30/06/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:54 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            30/06/2025 10:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 16:56 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            29/06/2025 16:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/06/2025 16:56 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA 
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                                            12/06/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 00:56 Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:56 Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:56 Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:56 Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 12:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 12:53 Juntada de petição 
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                                            28/05/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0803610-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WENDEL MELO GOMES RÉU : CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
 
 Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
 
 PEDRO DE CARVALHO TERRA - Estagiário de Cartório
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                                            20/05/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 15:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2025 01:48 Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A em 13/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 13:17 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo SIGILOSO, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
 
 O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
 
 No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
 
 Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
 
 Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
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                                            24/04/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:19 Juntada de petição 
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                                            16/04/2025 16:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/04/2025 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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