TJRJ - 0800022-63.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 Ato Ordinatório Processo 0800022-63.2024.8.19.0039 Distribuído em: 10/01/2024 10:55:29 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAEL SIMOES RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A De Ordem: Ao apelado em contrarrazões.
PARACAMBI, 8 de julho de 2025.
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA- Servidor Geral -
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800022-63.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SIMOES RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RAFAEL SIMÕESajuizou ação de conhecimento emface de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alega oAutor que ao verificar o seu extrato de seu cartão de crédito junto à Ré, constatou a ocorrência de várias despesas desconhecidas em cidades distintas, tais como a realizada em 07/01/2024, denominada GOOGLE*TEMPORARY HOLD CC GOOGLE.COMSG, no valor de R$ 3,00 (três reais), a segunda realizada em 07/01/2024, denominada MP*MANONCABELOS SoJoodeMerBR, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), e a terceira realizada em 07/01/2024, às 03:54, denominada MP*MANONCABELOAS SoJoodeMerBR, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Aduz ainda que acompra no valor de R$ 3,00 (três reais) foi automaticamente estornada pelo sistema da própria Ré, não tendo nenhum prejuízo financeiro com a referida compra, contudo, as demais não foram restituídas, somando o prejuízo no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Decisão de fls. 44/45, deferindo gratuidade de justiça e concedendo tutela de urgência, para determinandoque o Réu se abstenha de efetuar os descontos referentes ao contrato discutido no presente feito até decisão final, sob pena de multade R$ 100,00 (cem reais) acada descontoefetuado, limitadaa R$ 3.000,00 (três milreais).
Deferida gratuidade de justiça, ID 95977511.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação ID 103865688, acompanhada dos documento.
Em sede de preliminaresalegou ilegitimidade passiva, carência da ação, inépcia da inicial, impugnação a gratuidade de justiça eno mérito, sustentou a improcedência da ação.
Assentada ID 104950295, constando que não foi obtida a conciliação.
Réplica ID 105529466.
Deferida a inversão do ônus da prova, conforme ID 125644252.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora (ID 128573207) e o réu (ID 128080529) informaramque não tem mais provas a produzirem.
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 152312412) e pelo réu (ID 1553033851). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A inicial atende a todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhum dos vícios do art. 330, §1º do CPC, assim REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito ainda a tese de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista a Teoria da Asserção, sendo que a questão referente à responsabilidade do réu se confunde com o mérito.
Abinitio, rejeitoa preliminar de carência da ação, uma vez que é juridicamente possível, diante da ausência de vedação legal ou constitucional.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Os argumentos expendidos pelo impugnante não demandam dilação probatória, sobretudo porque não invocou qualquer fato concretodonde se possa concluir que a parte impugnada dispõe de recursos para pagar custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Na verdade, as considerações do impugnante são de índole meramente teórica, e o fato é que a afirmação exigida pela legislação de regência está acostada aos autos principais, nada havendo que possa infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte impugnada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Compulsando os elementos e provas trazidas aos autos pelas partes, entendo que a pretensão não merece prosperar.
No caso em tela não restou comprovado a irregularidade das cobranças impugnadas.
A parte autora não indica qualquer erro ou falha por parte da ré que tenha levado à cobrança impugnada, a qual foi realizada de forma regular e com os seus dados pessoais, e senhas também de uso pessoal.
Diante do contexto probatório, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados, por consequência não demonstrou abalo a sua dignidade humana, a ensejar indenização por dano moral e material, ônus que lhe incumbia, nos termos do no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil e súmula 330 do TJRJ.
Frise-se que o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia a parte autora, mesmo em se tratando de relação processual, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados.
Por conseguinte, tendo em vista que não foi constatada no contrato, objeto da lide, qualquer ilegalidade, conclui-se que não houve cobrança indevida, motivo pelo qual impende a improcedência no que concerne à declaração de abusividade e nulidade de cláusulas contratuais.
Peloexposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no qual arbitro no valor de R$ 1.000,00 (hummil reais), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 24 de abril de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:13
Outras Decisões
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18/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de ata da audiência
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29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:18
Outras Decisões
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12/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL SIMOES - CPF: *00.***.*68-31 (AUTOR).
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10/01/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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10/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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