TJRJ - 0017020-11.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:08
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:26
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:55
Juntada de petição
-
11/06/2025 11:39
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:08
Conclusão
-
27/05/2025 15:08
Petição
-
27/05/2025 15:08
Evolução de Classe Processual
-
27/05/2025 15:07
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:15
Conclusão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Autora (ID 433), em face da sentença de ID 411.
Recebo-os, posto que tempestivos./r/r/n/nAnalisando a sentença vergastada, entendo que o pleito da Demandante merece prosperar, posto que constatado o erros material apontado no que tange ao nome da Autora./r/r/n/nSendo assim, acolho os referidos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC/15, para dar-lhes provimento, a fim de declarar que a sentença embargada passe a ter a seguinte redação: /r/r/n/n ILANA DE MATTOS DA SILVA ajuizou ação, pelo rito comum, em face de BANCO BMG S/A, na qual narra que aceitou a oferta de cartão de crédito feita pela ré achando que se tratava de um cartão de crédito comum, no entanto, passou a sofrer descontos em seu contracheque vindo a descobrir que, na verdade, trata-se de um cartão de crédito consignado. /r/r/n/nRequer, pelo exposto, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteia a de declaração de nulidade do cartão de crédito, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a compensar os danos morais que entende ter sofrido. /r/r/n/nPetição inicial e documentos de fls. 03/67. /r/r/n/nOs pedidos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos à fl. 70./r/n /r/nRegularmente citado, o réu apresentou contestação com documentos às fls. 80/159, na qual alegou, em síntese, que não há ilicitude no seu atuar a ensejar a pretendida indenização, tendo sido o contrato regularmente realizado.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica à fl. 167./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 222 deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 317/358./r/n /r/nVieram-me os autos conclusos. /r/n /r/nÉ o relatório. /r/nDecido. /r/n /r/n /r/nOs autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. /r/n /r/nTrata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma que teve descontos em seu contracheque devido a cartão de crédito consignado, o qual não pretendeu a contratação. /r/n /r/nA solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois o réu é fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código. /r/n /r/nDestarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. /r/n /r/nO réu alegou inexistir qualquer irregularidade na contratação, juntando aos autos o contrato supostamente assinado pela parte autora. /r/nRealizada a prova pericial, concluiu o expert que: ...com a segurança técnica necessária pela FALSIDADE das assinaturas apostas no contrato retro descrito, eis que não promanaram do punho de Ilana de Mattos da Silva, se tratando de falsificação por modelo à vista (servil) ./r/nDesta forma, restou comprovado que as assinaturas constantes do contrato não pertencem a parte autora, devendo ser declarada a nulidade do contrato questionado nestes autos. /r/nResta evidente a falha na prestação de serviço do estabelecimento que firma contrato sem a devida diligência, abrindo espaço para a ação de fraudadores.
Logo, não comprovada a contratação, os descontos foram efetuados de maneira indevida, devendo a ré efetuar a devolução na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC./r/r/n/r/n/nDiante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado mero aborrecimento do dia-a-dia . /r/n /r/nAssim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova revela-se desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo. /r/n /r/nDoutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima). /r/n /r/nO órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto. /r/n /r/nO quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais. /r/n /r/nAssim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/r/n/nIsto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a nulidade do contrato celebrado em nome da autora e reclamado nestes autos; 2) condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os descontos indevidamente efetuados e comprovados nos autos, corrigidos monetariamente a acrescidos de juros a partir da data do desembolso, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; e 3) condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença. /r/n /r/nCondeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% do valor da condenação./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se. /r/n /r/nTransitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 16:59
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 14:48
Conclusão
-
16/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:52
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:37
Trânsito em julgado
-
26/02/2025 06:40
Juntada de petição
-
19/02/2025 21:38
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:23
Juntada de documento
-
22/08/2024 21:55
Juntada de petição
-
07/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:39
Conclusão
-
01/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:23
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
04/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:25
Conclusão
-
29/05/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 20:57
Remessa
-
25/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:55
Conclusão
-
29/02/2024 07:39
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:03
Remessa
-
14/08/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:28
Conclusão
-
14/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:31
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:10
Juntada de documento
-
30/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:40
Expedição de documento
-
19/04/2023 14:58
Juntada de petição
-
18/04/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 20:17
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 11:12
Outras Decisões
-
03/02/2023 11:12
Conclusão
-
01/12/2022 13:31
Juntada de petição
-
09/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 06:18
Juntada de petição
-
22/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 07:35
Juntada de petição
-
04/11/2021 09:51
Conclusão
-
04/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 06:48
Outras Decisões
-
13/07/2021 06:48
Conclusão
-
29/03/2021 16:22
Juntada de petição
-
04/03/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:44
Conclusão
-
24/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:45
Juntada de petição
-
19/10/2020 16:51
Juntada de petição
-
05/10/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2020 11:24
Conclusão
-
03/09/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 16:04
Conclusão
-
07/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:47
Juntada de petição
-
05/03/2020 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:41
Conclusão
-
27/02/2020 11:16
Juntada de documento
-
23/01/2020 15:30
Juntada de petição
-
16/01/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:24
Conclusão
-
10/01/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 18:00
Juntada de petição
-
20/08/2019 12:10
Juntada de petição
-
17/07/2019 10:24
Juntada de petição
-
01/07/2019 15:23
Documento
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28/05/2019 17:01
Expedição de documento
-
23/05/2019 15:14
Expedição de documento
-
23/05/2019 13:52
Conclusão
-
23/05/2019 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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