TJRJ - 0804390-37.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo:0804390-37.2022.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RUTH DAS NEVES MARINS RÉU : Banco C6 S.A. e outros De acordo cm a portaria interna do Cartório 01/08, intimo as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804390-37.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DAS NEVES MARINS RÉU: BANCO C6 S.A., INVISTA SOLUÇÕES Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1° Réu, eis que este integra o mesmo conglomerado do Banco Ficsa (C6 Consignados).
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que a Autora preencheu o binômio acima citado.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, CPF *14.***.*27-71.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Indefiro o depoimento pessoal da Autora, pois o que esta tinha a dizer já o fez em sua inicial, pelo que a sua oitiva em nada acrescentará na instrução do feito.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804390-37.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DAS NEVES MARINS RÉU: BANCO C6 S.A., INVISTA SOLUÇÕES Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a empresa ré INVISTA SOLUÇÕES, devidamente citada (AR positivo - ID96674435),não apresentou contestação, razão pela qual ora decreto sua revelia, ressalvando que o réu BANCO C6 S.A. já apresentou contestação e já houve manifestação da parte autora em réplica.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 15 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:13
Outras Decisões
-
14/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804390-37.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DAS NEVES MARINS RÉU: BANCO C6 S.A., INVISTA SOLUÇÕES Manifeste-se a Parte Autora sobre os ofícios.
ITABORAÍ, 17 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de RUTH DAS NEVES MARINS em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RUTH DAS NEVES MARINS em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de INVISTA SOLUÇÕES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INVISTA SOLUÇÕES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RUTH DAS NEVES MARINS em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de RUTH DAS NEVES MARINS em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RUTH DAS NEVES MARINS em 19/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RUTH DAS NEVES MARINS em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:30
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de RUTH DAS NEVES MARINS em 12/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de INVISTA SOLUÇÕES em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S A em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH DAS NEVES MARINS - CPF: *22.***.*80-00 (AUTOR).
-
24/08/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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