TJRJ - 0813457-76.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813457-76.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FERREIRA LEITE DA GAMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CARLA FERREIRA LEITE DA GAMA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 05.
Seja julgado procedente o pedido para compelir o Réu a cancelar, sob pena de multa diária a ser estipulada por V.Exa., e restituir os valores que estão sendo pagos por estimativa de consumo e as referidas taxas de acerto de fatura, o que totaliza, até o presente momento, o valor a maior de R$ 3.056,36 (três mil e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), e em dobro, nos termos do Art. 42, § único, CDC, perfazendo um total de R$ 6.112,72 (seis mil cento e doze reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros a contar da citação e correção a contar da propositura da presente ação, bem como restituir os valores de débitos que a consumidora venha a pagar posteriormente ou já tenha pago anteriormente, também em dobro. 06.
Seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu a compensar à Autora os danos morais experimentados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista os transtornos causados à consumidora (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que é consumidora da ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e que, desde agosto de 2022, as faturas passaram a ser emitidas por estimativa, com valores elevados e desproporcionais ao seu consumo real, tendo a ré efetuado cobranças a título de “acerto de fatura”, sem prévia notificação ou justificação adequada, o que onerou excessivamente o seu orçamento.
Alegou que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço.
Concluiu dizendo que tais fatos geraram indébito, passível de repetição, em dobro, e danos morais.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 126053466, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 129986433.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que as faturas impugnadas refletem o consumo real, que o acerto de faturamento decorreu da impossibilidade de acesso ao medidor por culpa da autora, que a cobrança foi feita nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e que não há cabimento na devolução em dobro nem em indenização por danos morais, porque inexistente má-fé ou irregularidade no faturamento.
Réplica no indexador 154019351.
Decisão no indexador 173061060, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 188389791, oportunidade em que não foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
Cuido de ação proposta por CARLA FERREIRA LEITE DA GAMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora alegou a cobrança indevida de valores em suas faturas de energia elétrica e pleiteou a revisão dos valores cobrados, devolução em dobro do que entende indevido e indenização por danos morais.
Examinando os autos eletrônicos, estou convencido, conforme documentos indexados e as faturas de energia elétrica acostadas, que, de fato, houve variação nos valores das contas mensais.
Tais fatos se encontram refletidos nas sobreditas faturas.
Por outro lado, as faturas com valores superiores à média histórica da autora se seguiram a outras, geradas com montantes inferiores.
Logo, tenho por certo que a cobrança reflete exigência de pagamento da energia efetivamente distribuída e consumida pela parte autora.
As faturas com valores “supostamente excessivos”, na verdade, correspondem a “acerto de faturamento” decorrente de exigência, em meses anteriores, de quantias insuficientes.
A necessidade do mencionado “acerto” defluiu da impossibilidade de acesso ao medidor de consumo em determinados meses, na forma da antítese contida na contestação.
Prossigo.
Constato que a leitura dos medidores está documentada nas faturas e que houve, conforme registrado nos documentos apresentados, notificações de impossibilidade de acesso ao medidor, com indicação ao consumidor para regularização do acesso ou comunicação da "autoleitura".
As faturas com valores superiores se referem, repito, ao faturamento acumulado da energia efetivamente consumida e não registrada anteriormente em razão da ausência de leitura no período correspondente.
Dessa forma, entendo que as cobranças realizadas pela ré decorreram do fornecimento efetivo de energia elétrica, devidamente medido, sendo o acúmulo da cobrança resultado da impossibilidade de leitura do medidor em determinados períodos, o que não caracteriza cobrança indevida, mas mera regularização de cobrança do consumo efetivo.
Portanto, ausente prova de que a ré tenha agido com má-fé ou tenha realizado cobranças superiores ao consumo efetivamente fornecido, não há que se falar em indébito, tampouco em indenização por danos morais, porquanto não caracterizado o ato ilícito ou o dano extrapatrimonial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR CARLA FERREIRA LEITE DA GAMA EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A ELA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813457-76.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FERREIRA LEITE DA GAMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se houve cobrança indevida por parte da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., relativamente ao fornecimento de energia elétrica; b) se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pela autora a título de faturas de energia elétrica contestadas nos autos; c) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré; d) se houve irregularidades na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da autora; e) se a autora sofreu danos morais.
Decretada a inversão do ônus da prova / ind. 173061060.
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir / ind. 173919618.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, volte oportunamente concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:13
Outras Decisões
-
16/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA LEITE DA GAMA em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:00
Outras Decisões
-
24/06/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA FERREIRA LEITE DA GAMA - CPF: *13.***.*41-01 (AUTOR).
-
20/06/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Informações
-
20/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832607-80.2023.8.19.0209
Nicolau Pinto da Rocha Neto
Antonio Lopes Pinto da Rocha
Advogado: Eliane Cardoso de Oliveira Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 12:48
Processo nº 0809642-73.2025.8.19.0004
Sergio Paulo Thomaz Vieira
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:44
Processo nº 0801935-27.2025.8.19.0207
Camila da Silva Cavalcante
Julia Felizardo Santos 16438915700
Advogado: Andressa Correa Barcellos Bonin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 18:55
Processo nº 0809312-74.2024.8.19.0210
Sandra dos Santos Bottino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jone Silveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 11:23
Processo nº 0801869-93.2024.8.19.0203
Suellen Antunes Salvino Batista
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felippe Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 19:39