TJRJ - 0809642-73.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SERGIO PAULO THOMAZ VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO PAULO THOMAZ VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809642-73.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PAULO THOMAZ VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de ação de habeas data ajuizada por SERGIO PAULO THOMAZ VIEIRA na qual se requer prestação de informações pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Ocorre que o Juizado Fazendário não possui competência para processar habeas data em razão da INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
Com efeito, segundo o artigo 2º, § 1º, I, Lei 12.153/19: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos”; Analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que o legislador excluiu da competência dos Juizados Especiais Fazendários diversas ações que possuem procedimentos específicos em leis especiais.
Ao tratar do assunto, explicam Alexandre Chini et al que: “O Mandado de Segurança, a desapropriação, a divisão e demarcação de terras, as ações populares, a improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos difusos e coletivos possuem procedimentos legais próprios, específicos, diferenciados, de modo a atender, cada um deles, da melhor forma, ao direito material perseguido.
O rito dos Juizados Especiais não se sobreleva sobre os demais ritos processuais, específicos, já inaugurados pelo legislador e com propósito de melhor atender ao direito material controvertido.
Ninguém ousaria imaginar que eventual mandado de segurança poderia tramitar pelo rito da Lei 9.099/95 ou, mais especificamente, no órgão do Juizado Fazendário, porque, salta aos olhos, são incompatíveis entre si.
A máxima deve seguir para todas as hipóteses legais: os ritos especiais previstos nas legislações, seja o CPC, sejam as esparsas, não comungam com os juizados especiais.
Somente as matérias sobre as quais o legislador ainda não instituiu técnicas de tutelas diferenciadas podem ser submetidas aos Juizados Especiais.” (CHINI, Alexandre et al.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 comentadas.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 50 e 51).
Vê-se, portanto, que os procedimentos especiais previstos em leis próprias, ainda que não elencados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/19, são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em sentido semelhante, dispõe o Enunciado 9 do FONAJEF: “Enunciado 9 - Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei nº 10.259/2001”.
Dessa maneira, observa-se que a ação de habeas data não pode tramitar pelo rito pretendido pela parte autora, ante a sua total incompatibilidade do rito da Lei nº 9507/97 com o rito previsto na Lei 12.153/2009.
Outrossim, o artigo 44, III da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/15) dispõe que compete às Varas de Fazenda Pública processar e julgar as ações de habeas data com exceção das hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça.
Isto posto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 51, II da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 14:43
Classe retificada de HABEAS DATA (110) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:14
Declarada incompetência
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09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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