TJRJ - 0809312-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809312-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DOS SANTOS BOTTINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SANDRA DOS SANTOS BOTTINO propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência a abstenção de interrupção de fornecimento de energia elétrica e de negativação de seu nome nos órgão de restrição de crédito e, no mérito, a confirmação da tutela, assim como o cancelamento do TOI de nº 10910340 pugnando, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Relatou, como causa de pedir, que sempre pagou suas contas de consumo de energia de forma pontual, estando adimplente junto à parte ré.
Não obstante, informou que no mês de julho de 2023, sem qualquer aviso prévio, após uma vistoria no marcador de energia em seu domicílio, um preposto da parte ré afirmara ter identificado um fio solto, denominado de fio terra, e que teria que desmontar o marcado para recolocar o fio no lugar.
Ressaltou que em momento algum foi-lhe dito acerca da existência de qualquer irregularidade na marcação de consumo de energia elétrica.
Não obstante, foi surpreendida com elaboração de um TOI sob o número:10910340.
Alegou que o documento foi lavrado sem aviso prévio e sem inspeção legítima em sua unidade consumidora, imputando-lhe de forma unilateral irregularidade e débito no valor de R$ 4.631,40, que passou a ser cobrado parceladamente.
Aludiu, por fim, que a conduta da ré lhe causou dano moral.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão de índice 115452782, em que houve o deferimento do pedido de justiça gratuita, antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Contestação no indexador 119919730.
Nela foram inseridos documentos.
Nenhuma preliminar foi arguida.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a regularidade do TOI n.º 10910340 lavrado em 26 de junho de 2023, com base na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, sustentando que constatou a irregularidade “desvio no ramal de ligação” no medidor da unidade consumidora em questão.
Alegou que o TOI foi entregue à unidade consumidora e que oportunizou contraditório e ampla defesa em esfera administrativa.
Invocou o Tema 699 do STJ e impugnou o pedido de indenização por dano moral, afirmando que agiu no exercício regular de direito e em conformidade com os normativos legais e administrativos.
Decisão no indexador 168030679, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 188401827, tendo sido fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Discute-se a legalidade da cobrança inserida em fatura da autora decorrente de TOI lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com a elaboração unilateral de um TOI sob o número:10910340 após um preposto da parte ré proceder à vistoria em sua unidade consumidora.
A parte ré, por sua vez, sustenta que agiu em conformidade com a resolução ANEEL n.º 1.000/2021, que permite a lavratura do TOI e a cobrança da energia não faturada, alegando que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
O documento produzido unilateralmente pela ré não goza de presunção de legitimidade e, ausente prova inequívoca da fraude, não se pode imputar ao consumidor o valores referentes à suposta irregularidade.
Não há nos autos elementos probatórios idôneos que atestem a legalidade do procedimento de inspeção e a ciência da autora quanto à existência do TOI.
Mais ainda.
Nenhum das faturas da autora, anteriores ou posteriores ao TOI, apresentaram ausência de consumo de energia: "consumo zerado", tampouco se demonstrou modificação substancial do perfil de consumo depois da constituição do TOI, com a suposta regularização da medição.
Somado a isso, a iminência de suspensão do fornecimento de serviço essencial, sem a devida comprovação da regularidade da cobrança que lhe deu causa, configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa.
Concluo, por conseguinte, pela ilegalidade da cobrança impugnada e pela existência de dano moral indenizável.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
DETERMINO O CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI- Nº 10910340, ASSIM COMO DO DÉBITO IMPUGNADO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, QUE COMPÕE A SELIC, A PARTIR DESTA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS PELA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADO PELA SELIC ACUMULADA (IPCA + JUROS), EM ATENÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.795.982.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809312-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DOS SANTOS BOTTINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré ao lavrar o TOI nº 10910340; b) analisar se o procedimento administrativo da ré respeitou o contraditório e a ampla defesa da autora; c) avaliar se a cobrança decorrente do TOI foi indevida e se há valores a serem restituídos; d) apurar se houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; e) verificar a existência de danos morais em decorrência da conduta da parte ré.
Decretada a inversão do ônus da prova / ind. 168030679.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, volte oportunamente concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 22:17
Outras Decisões
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24/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JONE SILVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS BOTTINO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DOS SANTOS BOTTINO - CPF: *85.***.*13-34 (AUTOR).
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06/05/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 10:16
Outras Decisões
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30/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:42
Juntada de Informações
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30/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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