TJRJ - 0852434-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MAUA CONSIGNADOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de JOERDSON SILVA CORDEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852434-51.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: DUPLO ONZE CAPITAL GESTAO INTEGRADA LTDA RÉU: MAUA CONSIGNADOS LTDA 1.
Ante o que consta no ID 216962286, ausente ânimo conciliatório, deixo de designar a sessão de mediação. 2.
Confessado o débito e não comprovado fundamento jurídico a obstar seu cumprimento, indefiro o requerimento de suspensão da medida liminar, formulado na contestação sob ID 213483317. 3.
Considerando: (i) a prestação de caução pela parte autora; (ii) que não houve a purga da mora, ausente depósito integral nos autos ou quiçá o indicado em garantia do juízo da execução alhures, a contemplar todas as verbas especificadas no artigo 62, II, da Lei 8.245/91; (iii) que foi concedida a medida liminar, por decisão irrecorrida; (iv) que intimada a parte ré para desocupação voluntária, conforme certidão sob ID 207666185, estando ciente da presente, tendo em vista a referida contestação; (v) que o imóvel prossegue ocupado pela parte ré, em que pese o decurso do tempo superior ao prazo de 15 (quinze) dias para desocupação assinado na decisão liminar sob 193432667, à luz do disposto no artigo 59, (sec)1º, IX, da Lei nº 8245/90; recolhidas as custas, expeça-se mandado de despejo liminar, a ser cumprido por OJA de plantão, autorizado desde logo o arrombamento do imóvel, se frustrada a tentativa de abertura por chaveiro, facultada a requisição de força policial, se e no limite estritamente necessário, e nomeada a parte autora como fiel depositária dos bens eventualmente encontrados pertencentes à locatária ré, sem prejuízo de agendamento da remoção para depósito público. 4.
Cumpram as partes a parte final do despacho sob ID 216741107.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852434-51.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: DUPLO ONZE CAPITAL GESTAO INTEGRADA LTDA RÉU: MAUA CONSIGNADOS LTDA 1.
Ante o que consta no ID 216962286, ausente ânimo conciliatório, deixo de designar a sessão de mediação. 2.
Confessado o débito e não comprovado fundamento jurídico a obstar seu cumprimento, indefiro o requerimento de suspensão da medida liminar, formulado na contestação sob ID 213483317. 3.
Considerando: (i) a prestação de caução pela parte autora; (ii) que não houve a purga da mora, ausente depósito integral nos autos ou quiçá o indicado em garantia do juízo da execução alhures, a contemplar todas as verbas especificadas no artigo 62, II, da Lei 8.245/91; (iii) que foi concedida a medida liminar, por decisão irrecorrida; (iv) que intimada a parte ré para desocupação voluntária, conforme certidão sob ID 207666185, estando ciente da presente, tendo em vista a referida contestação; (v) que o imóvel prossegue ocupado pela parte ré, em que pese o decurso do tempo superior ao prazo de 15 (quinze) dias para desocupação assinado na decisão liminar sob 193432667, à luz do disposto no artigo 59, (sec)1º, IX, da Lei nº 8245/90; recolhidas as custas, expeça-se mandado de despejo liminar, a ser cumprido por OJA de plantão, autorizado desde logo o arrombamento do imóvel, se frustrada a tentativa de abertura por chaveiro, facultada a requisição de força policial, se e no limite estritamente necessário, e nomeada a parte autora como fiel depositária dos bens eventualmente encontrados pertencentes à locatária ré, sem prejuízo de agendamento da remoção para depósito público. 4.
Cumpram as partes a parte final do despacho sob ID 216741107.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:59
Outras Decisões
-
15/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0852434-51.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: DUPLO ONZE CAPITAL GESTAO INTEGRADA LTDA RÉU: MAUA CONSIGNADOS LTDA Tendo em vista a manifestação da ré no item "d" de sua contestação no ID 213483317, ao qual noticia sua vontade de conciliar, à parte autora, para que diga se deseja a remessa dos autos ao CEJUSC de modo a cooperar para se obter a solução consensual do litígio, valendo o silêncio negativamente.
Caso negativo, certificados, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MAUA CONSIGNADOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852434-51.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: DUPLO ONZE CAPITAL GESTAO INTEGRADA LTDA RÉU: MAUA CONSIGNADOS LTDA A fim de se evitar futura arguição de cerceamento de defesa, certo que a parte autora indicou no ID197819868 o número de telefone da parte ré, determino a renovação da diligência citatória pela via eletrônica.
De acordo com a Resolução CNJ n. 455, de 27/04/2022, entende-se por “meio eletrônico” “qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados” (artigo 2º, I).
A possibilidade de realizar o ato processual citatório ou intimatório, através de ferramenta eletrônica, por ex., as redes sociais como WhatsApp, Facebook e Instagram, é admitida pela jurisprudência, inclusive na seara criminal, desde que sejam observados pelo OJA os seguintes requisitos necessários à sua validade, a teor do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no HC 641877: a) confirmação do número do telefone do réu; b) a confirmação escrita de ciência da citação (termo de ciência da citação, assinado de próprio punho pelo citando, que o fotografará e remeterá através do aplicativo a fim de ser impresso pelo OJA); e c) foto do citando (apresentação da identidade com foto pelo aplicativo, que deve ser impressa pelo OJA para acompanhar a certidão).
Trilha seguida pela jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: 0054462-67.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/09/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
LIMINAR EM BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
MORA CONFIGURADA COM AVISO E RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a liminar, sob o fundamento de haver irregularidade na notificação enviada ao endereço eletrônico do financiado/devedor informado no contrato com aviso de recebimento registrado digitalmente através de certificado digital.
Entende esta relatoria que sem a exigência de comprovação de notificação pessoal do devedor não se terá configurado a mora na obrigação de restituir o veículo, que não se confunde com a obrigação de pagamento das prestações - cuja mora, esta sim, se opera com o simples vencimento.
Assim, a inexistência da prova de notificação pessoal deve conduzir ao indeferimento da liminar, tendo em vista que, apesar de haver encaminhamento do instrumento ao endereço previsto no contrato, não houve ciência inequívoca do devedor, mediante Aviso e Recebimento recebido por pessoa diversa do devedor.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Recurso Especial n. 1.787.932 -RJ, referente ao caso ora examinado, reconheceu a constituição em mora do devedor, segundo entendimento firmado de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituí-la, quando basta seja enviado ao endereço declinado no contrato, como o também o fez esta Casa de Justiça, na Súmula n. 55.
Nessa ordem de ideias, no que toca à notificação extrajudicial eletrônica, não há vedação expressa para que notificação seja realizada pelo aludido meio, sobretudo diante da manifestação livre do devedor de disponibilizar o e-mail no contrato de financiamento, em prestígio da boa-fé objetiva.
O excesso de burocratização caminha na contramão do avanço tecnológico.
O Código de Processo Civil, dentro desse espírito, trouxe inúmeros dispositivos que prestigiam a forma eletrônica, em busca de otimização da solução da lide em menor tempo e custo do processo, em consagração do princípio da eficiência (art. 8ª), como se verifica da exigência de e-mail na inicial, das vias de comunicação eletrônica dos atos processuais, da penhora on-line, do processo eletrônico, da sessão virtual de julgamento, entre outros.
Até mesmo na seara penal, a citação mediante WhatsApp já foi admitida pela jurisprudência (HC 641.877 -STJ).
A solução também já foi prestigiada pelo legislador, se verificarmos na Lei nº 9.514/1997, ao tratar também da alienação fiduciária, só que de bens imóveis, a disposição normativa, em relação à comunicação do leilão ao devedor, que reforça a possibilidade de sua aplicação analógica ao caso concreto, ao prever, no art. 27, §2º, que as datas, horários e locais serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Recurso provido.
Registro, ainda, que o Provimento CGJ 28/2022, ao dispor sobre o cumprimento das ordens judiciais por meios eletrônicos, não veda sua adoção por OJA, na execução de atos de comunicação processual (citação, intimação e notificação), como disposto em seu artigo 9º, a alterar a redação do artigo 393 do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça – Parte Judicial.
Eis o novel texto: “Art. 393.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial”.
Isso posto, indicativamente comprovado que o número telefônico associado ao aplicativo WhatsApp indicados no ID197819868 pertence à parte ré, conforme contrato que instrui a petição inicial, determino a renovação da citação por aplicativo WhatsApp, por OJA, devendo ser observado por este os seguintes requisitos necessários a sua validade: a) confirmação do número do telefone do réu; b) a confirmação escrita de ciência da intimação (termo de ciência da intimação, assinado de próprio punho pelo citando, que o fotografará e remeterá através do aplicativo a fim de ser impresso pelo OJA); e c) foto da intimada (apresentação da identidade com foto pelo aplicativo, que deve ser impressa pelo OJA para acompanhar a certidão).
Expeça-se mandado de desocupação e citação com essas observações.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
23/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:05
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher as custas, conforme certidão lançada no id 190105461. -
07/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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