TJRJ - 0003412-59.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:41
Remessa
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22/08/2025 17:39
Documento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 21:11
Confirmada
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14/07/2025 09:00
Provimento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/07/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 117.
RECURSO INOMINADO 0003412-59.2022.8.19.0002 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0003412-59.2022.8.19.0002 RECTE: GOVERNO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: MARCO AURELIO VASCONCELLOS ADVOGADO: FATIMA LUCIA MACEDO DUARTE NOVIS OAB/RJ-131832 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE -
26/06/2025 15:34
Inclusão em pauta
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17/06/2025 17:28
Conclusão
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17/06/2025 17:25
Redistribuição
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17/06/2025 14:56
Remessa
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17/06/2025 14:54
Documento
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17/06/2025 10:19
Remessa
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0003412-59.2022.8.19.0002 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0003412-59.2022.8.19.0002 Protocolo: 8818/2022.00088511 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCO AURELIO VASCONCELLOS ADVOGADO: FATIMA LUCIA MACEDO DUARTE NOVIS OAB/RJ-131832 DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0003412-59.2022.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: MARCO AURELIO VASCONCELLOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 205/219, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, fl. 203, assim ementada: "Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas ante a isenção legal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão" Nas razões do recurso, o recorrente alega violação aos artigos 40, § 18, da Constituição; art. 149, § 1°, da Constituição; art. 150, inciso I, da Constituição (legalidade tributária); art. 146, incisos II e III c/c art. 24, § 1°, da Constituição; art. 24, §§ 2° e 3º, da Constituição e Emenda Constitucional n.103/2019). Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 224. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 226, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário à luz do Tema nº 1177 do STF.
Certidão NUGEPAC, à fl. 232, informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1177 do STF. É o brevíssimo relatório.
O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1177 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1338750, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." A Corte Suprema, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Nessa toada, a decisão colegiada recorrida, ao afastar as contribuições previdenciárias anteriores a janeiro de 2022, está em desarmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de seu repertório, pois não considerou a modulação dos seus efeitos.
Logo, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1177 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
29/03/2023 08:21
Remessa
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28/03/2023 18:32
Remessa
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21/03/2023 13:12
Remessa
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26/01/2023 14:25
Remessa
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03/11/2022 12:26
Remessa
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31/10/2022 13:29
Documento
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11/10/2022 00:05
Publicação
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10/10/2022 18:49
Confirmada
-
26/09/2022 10:00
Não-Provimento
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19/09/2022 00:05
Publicação
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15/09/2022 19:23
Inclusão em pauta
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06/09/2022 10:32
Conclusão
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06/09/2022 10:29
Distribuição
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06/09/2022 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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